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ID
3499246
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Prefeitura de Betim - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Acerca da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no Município de Betim (MG), analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta a(s) correta(s).


I. Seu fato gerador é a utilização, efetiva ou potencial, do serviço de iluminação pública.

II. A base de cálculo é o valor da taxa de iluminação pública vigente no mês de apuração.

III. Sujeito ativo é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel, edificado ou não, beneficiado pelo serviço de iluminação pública, consumidor de energia elétrica ou não.

IV. Os valores não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, e serão inscritos em dívida ativa não tributária, nos termos da legislação municipal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E.

    I - Art. 3º O fato gerador da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública é a utilização, efetiva ou potencial, do serviço de iluminação pública.

    II - Art. 5º A base de cálculo da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o valor da tarifa de iluminação pública vigente no mês de apuração, conforme estabelecido pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ou órgão regulador que vier a substituí-la, e Ministério das Minas e Energia.

    III - Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.

    IV - Caso fosse tributo.

  • GABARITO E

    I - CERTO

    Art. 3º O fato gerador da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública é a utilização, efetiva ou potencial, do serviço de iluminação pública.

    II- ERRADO

    Art. 5º A base de cálculo da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o valor da tarifa de iluminação pública vigente no mês de apuração, conforme estabelecido pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ou órgão regulador que vier a substituí-la, e Ministério das Minas e Energia.

    III- ERRADO

    º Art. 4º Sujeito passivo da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel, edificado ou não, beneficiado pelo serviço de iluminação pública, consumidor de energia elétrica ou não.

    IV - ERRADO

    Art. 7º§ 2º Os valores da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, e será inscrito em dívida ativa, nos termos da legislação municipal.

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