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ID
3499543
Banca
IDCAP
Órgão
Câmara de Boa Esperança - ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Direito Administrativo pode ser definido como o ramo do direito público que trata de princípios e regras que disciplinam a função administrativa e que abrange entes, órgãos, agentes e atividades desempenhadas pela Administração Pública na consecução do interesse público. Leia o trecho a seguir e responda ao que segue:


“_______________ consiste no dever de o Estado, ou quem aja em seu nome, dar cumprimento, no caso concreto, aos comandos normativos de maneira geral ou individual, para a realização dos fins públicos, sob regime jurídico prevalente de direito público e mediante atos ou comportamentos passíveis de controle.”


Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra "B"

    Para efeito de conhecimento, vários são os critérios adotados pela doutrina pátria à conceituação da dita função administrativao. O conceito de Função Administrativo cobrado, foi de acordo com a doutrina da Lúcia Valle Figueiredo, que adota o viés formal., conforme leciona: “a função administrativa consiste no dever de o Estado, ou quem aja em seu nome, dar cumprimento fiel, no caso concreto, aos comandos normativos, de maneira geral ou individual, para a realização dos fins públicos, sob regime prevalecente de direito público, por meio de atos e comportamentos controláveis internamente, bem como externamente pelo poder Legislativo (com o auxílio dos Tribunais de Contas), atos, estes, revisíveis pelo Judiciário”. (FIGUEIREDO, 2004. p. 34).

    Por outro lado, é importante diferenciar a Função Administrativa da Função de Governo.

    CUIDADO! A "função administrativa" e "função de governo" não são sinônimos.

    A função administrativa é neutra e o administrador só age se a lei permitir, não se admitindo discricionariedade. Por outro lado, na função de governo, prima-se pela discricionariedade, podendo-se criar a política mais conveniente e oportuna.

    ATENÇÃO! Já caiu em prova: Apesar do poder executivo também exercer a função política (de governo). Essa função política é estudada pelo Direito Constitucional e não Direito Administrativo.

    FOCO FÉ E FORÇA!

    O tempo é relativo, mas a vontade é absoluta!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • Não constitui tarefa muito fácil delinear os contornos do que se considera função administrativa. Os estudiosos têm divergido sobre o tema. Todos, no entanto, fazem referência ao pensamento de OTTO MAYER, que, ao final do século passado, defendia a autonomia do Direito Administrativo em face do Direito Constitucional, e afirmava: “A administrativa é a atividade do Estado para realizar seus fins, debaixo da ordem jurídica”. A visão do grande jurista alemão mostrava que a função administrativa haveria de ter duas faces: a primeira relativa ao sujeito da função (aspecto subjetivo); a segunda relativa aos efeitos da função no mundo jurídico (aspecto objetivo formal).

    Para a identificação da função administrativa, os autores se têm valido de critérios de três ordens:

    1º) subjetivo (ou orgânico), que dá realce ao sujeito ou agente da função;

    2º) objetivo material, pelo qual se examina o conteúdo da atividade; e

    3º) objetivo formal, que explica a função pelo regime jurídico em que se situa a sua disciplina.

    Nenhum critério é suficiente, se tomado isoladamente. Devem eles combinar-se para suscitar o preciso contorno da função administrativa.

  • A questão indicada está relacionada com o Direito Administrativo.

     
    A resposta para a questão consta no próprio enunciado: função administrativa.

    Para compreender o Direito Administrativo, é fundamental saber o significado de função administrativa.

    No Brasil a repartição de funções do Estado é baseada na divisão dos três poderes elaborada por Montesquieu. Conforme indicado no artigo 2º, da Constituição Federal de 1988 “são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário".
    Cada um dos referidos poderes possui a função principal e a função secundária.

    Poder Executivo: função administrativa (função típica) - defesa concreta dos interesses públicos, sempre atuando nos limites da lei; editar medidas provisórias (função atípica).

    Poder Legislativo: criação de norma (função típica); realizar licitação para contratar serviços (função atípica).

    Poder Judiciário: solucionar os conflitos – função jurisdicional (função típica); regimento interno dos tribunais (função atípica).

    Cabe indicar que parte da doutrina entende que existe ainda, a Função de Governo ou Função Política, que inclui os atos jurídicos que não se encontram presentes nas funções anteriores. Exemplo: sanção ou veto de lei; declaração de estado de calamidade pública.
    Função administrativa = é a função exercida de forma preponderante pelo Poder Executivo, com caráter infralegal e por intermédio da utilização de prerrogativas instrumentais.

    Caráter infralegal = absoluta submissão à lei. A atuação administrativa deve se pautar nos ditames legais. Quando um ato administrativo violar a lei, o ato será considerado inválido.

    Prerrogativas instrumentais = são poderes especiais, prerrogativas ou privilégios conferidos por lei para defender o interesse público.

    Assim, a única alternativa correta é a letra B).


    Gabarito do Professor: B)
  • Função Externa ( extroversa) da Administração Pública, verdadeiro objetivo imediato da função administrativa, que visa atender os interesses públicos primários, em benefício direto dos cidadãos. Implementando o que determina a Lei, ou seja, os denominados comandos normativos, uma vez que não cabe faculdade de não fazer, escolha política, a administração tem competência executiva.