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Resumex:
Princípio da especificação/especialização /discriminação – não deve ser incluso no orçamento valores globais de forma genérica, deve ocorrer o detalhamento das receitas e despesas no orçamento. Conforme a lei 4.320 no Art. 5º “A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único”
obs:Exceções ao princípio da especificação:
-PROGRAMAS ESPECIAIS DE TRABALHO (devido a singulariedade presente em tais programas)
- RESERVA DE CONTIGÊNCIA (visa atender aos passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevisíveis).
Princípio da exclusividade - art. 165, § 8º da CF de 88: "A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei."
Princípio da universalidade - O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas a todos os Poderes, órgãos, fundos, tanto da administração direta quanto da indireta, excluídas apenas as entidades que não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento. Emenda Constitucional n.º 1/69
Princ da Unidade/ totalidade: Deve existir apenas um orçamento para cada ente da federação em cada exercício financeiro.
Princípio da anualidade - lei 4.320 Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. A exceção se dá nos créditos especiais e extraordinário autorizados nos últimos quatro meses do exercício, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício subsequente.
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Especificação, Especialização ou Discriminação
As receitas e as despesas devem aparecer de forma discriminada, de tal forma que se possa saber, pormenorizadamente, as origens dos recursos e sua aplicação. Como regra clássica tinha o objetivo de facilitar a função de acompanhamento e controle do gasto público, pois inibe a concessão de autorizações genéricas (comumente chamadas de emendas curinga ou "rachadinhas") que propiciam demasiada flexibilidade e arbítrio ao Poder Executivo, dando mais segurança ao contribuinte e ao Legislativo.
A Lei nº 4.320/64 incorpora o princípio no seu art. 5º: "A Lei de Orçamento não consignará dotações globais para atender indiferentemente as despesas...., "
O art. 15 da referida Lei exige também um nível mínimo de detalhamento: "...a discriminação da despesa far-se-á, no mínimo, por elementos".
Como evidência de cumprimento deste princípio pode-se citar a Atividade 4775, cujo título é "Capacitação de agentes atuantes nas culturas de oleaginosas". Mas, também, existem vários exemplos do não cumprimento como, por exemplo, a Ação 0620 "Apoio a projetos municipais de infra-estrutura e serviços em agricultura familiar’, ou o subtítulo "Ações de Saneamento Básico em pequenas cidades da Região Sul"
http://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/cidadao/entenda/cursopo/principios.html
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Gab A!!
Princípios orçamentários:
Unidade: \ totalidade: O orçamento é único. (executivo, legislativo, judiciário). Não há um orçamento para cada poder, mas sim para cada Ente Federativo.
Universalidade: Em uma LOA haverá toda receita e despesa. (Nenhuma despesa existe sem autorização legislativa)
Anuidade \ periodicidade: Anual. (ps. autorizado setembro à dezembro = incorporados somente no ano seguinte)
Legalidade: toda norma orçamentária depende de Lei. .(controle legislativo com auxílio dos TC)
Exclusividade: Legislação orçamentária é exclusiva sobre matéria orçamentária.
Orçamento bruto: Valores totais receita\despesa integram orçamento com valor bruto. (sem desconto, dedução)