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Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
§ 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
Art. 226. O juiz proferirá:
I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;
II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;
III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.
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GAB. C
I. O juiz proferirá os despachos no prazo de 5 (cinco) dias. CORRETA
Art. 226, I, CPC
II. Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. CORRETA
Art. 222, §1º, CPC
III. Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos de 5 (cinco) dias. INCORRETA
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
§ 2º Quando a lei for omissa ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 horas.
§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
IV. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses. CORRETA
Art. 222
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A verdadeira explicação sobre o item errado:
*O segredo na verdade é observar o artigo 218, §1º.
*O erro é no item "III":
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
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Cabe comentar
cada uma das assertivas
A assertiva I
está CORRETA.
Diz o art. 226,
I, do CPC:
Art. 226. O
juiz proferirá:
I - os despachos
no prazo de 5 (cinco) dias;
A assertiva II
está CORRETA.
Diz o art. 222,
§1º, do CPC:
Art. 222
(...)
§ 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem
anuência das partes.
A assertiva III
está INCORRETA.
Ao contrário do
exposto, não havendo previsão legal, o juiz fixa o prazo não necessariamente em
05 dias, mas sim conforme a complexidade do ato.
Diz o art. 218,
§1º do CPC:
Art. 218. Os
atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1º Quando a
lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do
ato.
A assertiva IV
está CORRETA.
Diz o art. 222
do CPC:
Art. 222. Na comarca, seção ou
subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os
prazos por até 2 (dois) meses.
Das 04 assertivas,
03 são corretas e 01 é incorreta.
A questão
pergunta quantas assertivas são incorretas.
Cabe comentar as
alternativas da questão.
LETRA A-
INCORRETA. Apenas uma assertiva está incorreta.
LETRA B-
INCORRETA. Apenas uma assertiva está incorreta.
LETRA C- CORRETA.
Apenas uma assertiva está incorreta.
LETRA D-
INCORRETA. Apenas uma assertiva está incorreta.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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ART. 226. O JUIZ PROFERIRÁ: I - os DESPACHOS no prazo de 5 DIAS;
Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá PRORROGAR os prazos por até 2 MESES.
§ 1o Ao juiz é VEDADO reduzir PRAZOS PEREMPTÓRIOS sem anuência das partes.
Art. 218. Os ATOS PROCESSUAIS serão realizados NOS PRAZOS PRESCRITOS EM LEI.
§ 1o quando a LEI for OMISSA, o JUIZ determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
GABARITO -> [C]
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Essa é o tipo de questão que se você não ler com atenção, você erra.
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Ta de brincadeira né? Errei de novo.
Aff
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Errei novamente devido ao item III:
Art. 218, § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
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Alaine kkkkkkkk eu ri mas com muito respeito. Força
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Sobre o artigo 222:
Se liga no bizu:
- Comarca Difícil ----} Dois meses
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Sobre o artigo 222, §1º:
o juiz poderá reduzir os prazos peremptórios com a anuência das partes. A redução do prazo pelo juiz ocorre com a coparticipação das partes por intermédio do calendário procedimental, previsto no art. 191, CPC.
prazos peremptórios = não poderiam ser prorrogados por ordem do juiz nem por vontade das partes – Exemplo Prazo para contestação e para apresentar recursos seriam prazos peremptórios.
Fundamento Artigo 139, VI, mas também tem aqui – não cai no TJ SP Escrevente. O JUIZ NÃO PODE SOZINHO DIMINIUR PRAZO. PODE AMPLIAR ANTES DE ENCERRADO O PRAZO REGULAR !!!
Prazos peremptórios: São os prazos indicados por lei, que não podem ser modificados pela vontade das partes ou por determinação judicial. Somente poderá haver modificação do prazo peremptório nos casos excepcionais de dificuldade de transporte, para comarcas localizadas em local de difícil acesso, ou na ocorrência de calamidade pública.
Prazos dilatórios: São os prazos fixados em normas dispositivas, que podem ser ampliados ou reduzidos de acordo com a convenção das partes. Prazo de suspensão do processo por convenção das partes (art. 313, II, CPC/2015) é exemplo de prazo dilatório.
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PRAZO PARA SE APRESENTAR EM JUÍZO: 48 HORAS (art. 218, §2º)
PRAZO PARA A PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL A CARGO DA PARTE: 05 DIAS (art. 218, §3º)
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Para o Escrevente do TJ SP
São três prazos de 48 horas que caem no Escrevente do TJ SP
1) Intimação – obrigação após 48 horas quando não outro lei ou juiz – artigo 218, §2º, CPC
2) Sem prejuízo das Sanções Administrativas ATÉ 48 horas após apresentação ou não da justificativa. – Procedimento para excesso de prazo – Magistrado ou Relator irá ser representado para o Corregedor do Tribunal ou CNJ – artigo 235, §1º, CPC
3) CPP - Carta testemunhável; interposição (48 horas) é a denegação de outro recurso, será entregue aos escreventes. – 640, CPP.
Para o Escrevente do TJ SP
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item III está errado
o correto é inexistindo prazo determinado pelo juiz, o prazo para prática de ato processual será de 5 dias