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ID
3500707
Banca
INSTITUTO MAIS
Órgão
PARNAÍBA-PREV - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, e

Alternativas
Comentários
  • Lei n.º 9.783/98

    Art. 1 A contribuição social do servidor público civil, ativo e inativo, e dos pensionistas dos três Poderes da União, para a manutenção do regime de previdência social dos seus servidores, será de onze por cento, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, do provento ou da pensão. 

    Parágrafo único. Entende-se como remuneração de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as relativas à natureza ou ao local de trabalho, ou outra paga sob o mesmo fundamento, excluídas:

    I - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal;

    I - as diárias;

    II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

    III - a indenização de transporte;

    IV - o salário-família.

    Art. 1-A 

    Art. 2 

    Parágrafo único. Os adicionais de que trata o caput têm caráter temporário, vigorando até 31 de dezembro de 2002.