GAB: C
Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.
A Lei Orçamentária Anual, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, será feita, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação. Ou seja, o detalhamento mais analítico na LOA será o da modalidade de aplicação.
Mas cuidado! A Lei nº 4.320/1964 traz em seu art. 15 que a discriminação da despesa na LOA será feita no mínimo por elementos. Todavia, isso não é aplicado, dada a sua inviabilidade
Fonte: Direção Concursos.
GAB:: LETRA C
Complementando!
Fonte: Sérgio Mendes - Estratégia
Classificação por natureza da despesa (por categorias)
Categoria econômica da despesa (1º nível)
- DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES: são despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital;
- DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL: são despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
=-=-=
Grupo de Natureza da Despesa – GND (2º nível)
DESPESAS CORRENTES:
- PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS: despesas orçamentárias com pessoal ativo, inativo e pensionistas, relativas a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder
- JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA: despesas com o pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito internas e externas contratadas, bem como da dívida pública mobiliária.
- OUTRAS DESPESAS CORRENTES: despesas com aquisição de material de consumo, pagamento de diárias, contribuições, subvenções, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, além de outras despesas da categoria econômica “despesas correntes” não classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa.
DESPESAS DE CAPITAL:
- INVESTIMENTOS: despesas orçamentárias com softwares e com o planejamento e a execução de obras, inclusive com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, e com a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente.
- INVERSÕES FINANCEIRAS: despesas orçamentárias com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; e com a constituição ou aumento do capital de empresas, além de outras despesas classificáveis neste grupo.
- AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA: despesas com o pagamento e/ou refinanciamento do principal e da atualização monetária ou cambial da dívida pública interna e externa, contratual ou mobiliária.
=-=-=
Modalidade de aplicação (3º nível)
A modalidade de aplicação indica se os recursos serão aplicados mediante transferência financeira, inclusive a decorrente de descentralização orçamentária para outros níveis de Governo, seus órgãos ou entidades, ou diretamente para entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou, então, diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.
=-=-=
Elemento de despesa (4º nível)
O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortização e outros que a Administração Pública utiliza para a consecução de seus fins.