SóProvas


ID
3500866
Banca
FAUEL
Órgão
Câmara Municipal de Colombo - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base no Código de Processo Civil em vigor e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - SV 17, STF: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

    Letra B - Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Letra C - "Não cabe a apreensão de passaporte e a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em execução fiscal. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao conceder Habeas Corpus para reverter decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que, em execução de condenação por improbidade administrativa, restringiu os documentos de um ex-prefeito de Foz do Iguaçu." Fonte: Conjur.

    Letra D - As associações possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados. STJ. 2ª Turma. REsp 1796185/RS.

    Bons Estudos!

  • Sobre a letra C

    Em execução fiscal não cabem medidas atípicas restritivas pessoais, tais como a suspensão de passaporte e da licença para dirigir.

    A lógica de mercado não se aplica às execuções fiscais, pois o Poder Público já é dotado, pela Lei no 6.830/80, de privilégios processuais.

    Assim, são excessivas as medidas atípicas a restritivas pessoais, tais como a suspensão de passaporte e da licença para dirigir, quando aplicadas no âmbito de execução fiscal.

    STJ. 1a Turma. HC 453.870-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/06/2019 (Info 654).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Letra C

    PRIMEIRA TURMA

    Processo

    , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, por maioria, julgado em 25/06/2019, DJe 15/08/2019

    Ramo do Direito

    DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    Tema

    Execução fiscal. Medidas atípicas aflitivas pessoais. Apreensão de passaporte. Suspensão da carteira de habilitação. Impossibilidade. Privilégios processuais previstos na Lei n. 6.830/1980.

    Destaque

    Em execução fiscal não cabem medidas atípicas aflitivas pessoais, tais como a suspensão de passaporte e da licença para dirigir.

    Informações do Inteiro Teor

    A execução Fiscal é destinada a saldar créditos que são titularizados pela coletividade, mas que contam com a representação da autoridade do Estado, a quem incumbe a promoção das ações conducentes à obtenção do crédito. Para tanto, o Poder Público se reveste da execução fiscal, de modo que já se tornou lugar comum afirmar que o Estado é superprivilegiado em sua condição de credor. Dispõe de varas comumente especializadas para condução de seus feitos, um corpo de procuradores altamente devotado a essas causas, e possui lei própria regedora do procedimento (Lei n. 6.830/1980), com privilégios processuais irredarguíveis. Para se ter uma ideia do que o Poder Público já possui privilégios ex ante, a execução só é embargável mediante a plena garantia do juízo (art. 16, § 1º, da LEF), o que não encontra correspondente na execução que se pode dizer comum. Como se percebe, o crédito fiscal é altamente blindado dos riscos de inadimplemento, por sua própria conformação jusprocedimental. Nesse raciocínio, é de imediata conclusão que medidas atípicas aflitivas pessoais, tais como a suspensão de passaporte e da licença para dirigir, não se firmam no executivo fiscal. A aplicação delas, nesse contexto, resulta em excessos.

  • Letra A

    RECURSOS REPETITIVOS

    Processo

    , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 20/03/2019, DJe 02/04/2019 ()

    Ramo do Direito

    DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO FINANCEIRO

    Tema

    Revisão de entendimento consolidado em tema repetitivo. . Período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. Juros de mora. Cabimento. Entendimento fixado pelo STF, em repercussão geral. /STF.

    Destaque

    Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

    Informações do Inteiro Teor

    Inicialmente cumpre salientar que do julgamento do REsp 1.143.677/RS (rel. min. Luiz Fux, DJe 04/02/2010), este Superior Tribunal de Justiça fixou a tese (Tema Repetitivo 291/STJ) no sentido de que não incidem juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV. No entanto, sobreveio o julgamento do Recurso Extraordinário 579.431/RS, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio (DJe 30/06/2017), com repercussão geral reconhecida e julgada, tendo sido fixada a tese de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (/STF). De acordo com a orientação fixada pelo STF, o termo inicial dos juros moratórios é a citação, que deverão incidir até a data da requisição ou do precatório. Assim, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, nos termos do art. 927, § 4º do CPC/2015, é patente e evidente a necessidade de revisão do entendimento consolidado no enunciado de Tema Repetitivo 291/STJ, a fim de adequá-lo à nova orientação fixada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579.431/RS (Repercussão Geral - /STF).

  • GABARITO: LETRA D

    Sobre a Letra A destaco que há diferença com a situação tratada na Súmula Vinculante 17.

    Súmula Vinculante 17: "Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos."

    Questão tratada na questão diz respeito ao RS 579431/RS: " Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."

    (STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

    STJ. Corte Especial. QO no REsp 1.665.599-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/03/2019 (recurso repetitivo) (Info 645).

    Obs: cuidado para não confundir! O período de que trata este RE 579431/RS é anterior à requisição do precatório, ou seja, anterior ao interregno tratado pela SV 17. SÃO DOIS PERÍODOS DISTINTOS.

    Fonte: Dizer o Direito - Informativo 645 do STJ.

  • A questão traz temas diversos em cada uma das alternativas.

    Alternativa A) É entendimento dos tribunais superiores, consolidado na súmula vinculante 17, do STF, que não incidem juros de mora entre o período de elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor ou do precatório, quando, apresentados até 1º de julho, o pagamento for feito até o final do exercício seguinte, senão vejamos: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos". É preciso notar que, embora a súmula se refira ao "§1º", o aplicador do Direito deve remeter-se ao "§5º" do art. 100, da CF/88, haja vista que os parágrafos foram renumerados após a edição da súmula pela EC 62/2009. Note-se que apenas não haverá incidência de juros moratórios se for respeitado a data limite para pagamento determinado pela Constituição Federal, qual seja, a data final do exercício seguinte para os precatórios apresentados até 1º de julho. Ultrapassado este período, haverá, sim, incidência de juros. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Em sentido diverso, determina o art. 10, do CPC/15, que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Trata-se de uma vertente do princípio do contraditório: a da vedação da decisão surpresa. O juiz deve assegurar o direito das partes de se manifestarem e influenciarem as decisões judiciais, mesmo quando o objeto delas consistir em matéria cognoscível de ofício. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Recentemente, ao apreciar o tema das medidas aflitivas pessoais em sede de execução fiscal, o STJ entendeu que "não cabem medidas atípicas aflitivas pessoais, tais como a suspensão de passaporte e da licença para dirigir", senão vejamos: "A execução Fiscal é destinada a saldar créditos que são titularizados pela coletividade, mas que contam com a representação da autoridade do Estado, a quem incumbe a promoção das ações conducentes à obtenção do crédito. Para tanto, o Poder Público se reveste da execução fiscal, de modo que já se tornou lugar comum afirmar que o Estado é superprivilegiado em sua condição de credor. Dispõe de varas comumente especializadas para condução de seus feitos, um corpo de procuradores altamente devotado a essas causas, e possui lei própria regedora do procedimento (Lei n. 6.830/1980), com privilégios processuais irredarguíveis. Para se ter uma ideia do que o Poder Público já possui privilégios ex ante, a execução só é embargável mediante a plena garantia do juízo (art. 16, § 1º, da LEF), o que não encontra correspondente na execução que se pode dizer comum. Como se percebe, o crédito fiscal é altamente blindado dos riscos de inadimplemento, por sua própria conformação jusprocedimental. Nesse raciocínio, é de imediata conclusão que medidas atípicas aflitivas pessoais, tais como a suspensão de passaporte e da licença para dirigir, não se firmam no executivo fiscal. A aplicação delas, nesse contexto, resulta em excessos" (STJ. HC 453.870-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, por maioria, julgado em 25/06/2019, DJe 15/08/2019. Informativo 654). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) De fato, esta era a orientação do STJ a respeito do tema. O STJ entendia que era dispensável a autorização expressa dos associados para que a associação pudesse litigar em nome deles em busca de seus direitos. Ocorre que o posicionamento do STJ ia de encontro ao que o STF entendia a respeito do tema, motivo pelo qual, após a apreciação do RE 573.232/SC, modificou o seu entendimento, adequando-o ao do STF, passando a prever a necessidade de autorização expressa dos substituídos para que a associação possa agir em juízo em nome deles, devendo apresentar a listagem junto da petição inicial, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 573.232/SC. REPERCUSSÃO GERAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. (...) 1. Esta Corte adotava o entendimento de que o Sindicato ou a Associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa. Assim, a formação da coisa julgada nos autos de Ação Coletiva deveria beneficiar todos os Servidores da categoria, e não apenas aqueles que na Ação de Conhecimento demonstrem a condição de filiado do Autor (Ag 1.153.516/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 26.4.2010); contudo, o STF, no específico caso das Associações, por ocasião do julgamento do RE 573.232/SC, sob o regime do art. 543-B do CPC, entendeu que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por Associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (...)" (AgInt no AREsp 1488516/SP. Agravo interno no agravo em recurso especial 2019/0108385-2. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. DJe 01/07/2020). Afirmativa incorreta, haja vista que o STJ recentemente modificou seu entendimento a respeito do tema.
    Gabarito do professor: Todas as alternativas encontram-se incorretas, haja vista que recentemente o STJ modificou seu entendimento a respeito do tema tratado na alternativa D.

  • GABARITO LETRA D - CORRETA

    A) INCORRETA. STF EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 579431 - Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.CUIDADO! A ASSERTIVA NÃO SE REFERE AO PERÍODO COMPREENDIDO NA SV 17, STF: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

    B) INCORRETA. CPC, Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    C) INCORRETA. Em execução fiscal não cabem medidas atípicas aflitivas pessoais, tais como a suspensão de passaporte e da licença para dirigir.

    STJ. 1ª Turma. HC 453870-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/06/2019 (Info 654).

    O entendimento acima é diferente no caso da execução “comum”. O STJ possui julgados dizendo que, na execução “comum”, é possível a adoção de meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade

    (STJ. 3ª Turma. REsp 1788950/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019). (fonte: Buscador DD)

    D) CORRETA. As associações possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados. STJ. 2ª Turma. REsp 1796185/RS.

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR DO QC

    Alternativa D) De fato, esta era a orientação do STJ a respeito do tema. O STJ entendia que era dispensável a autorização expressa dos associados para que a associação pudesse litigar em nome deles em busca de seus direitos. Ocorre que o posicionamento do STJ ia de encontro ao que o STF entendia a respeito do tema, motivo pelo qual, após a apreciação do RE 573.232/SC, modificou o seu entendimento, adequando-o ao do STF, passando a prever a necessidade de autorização expressa dos substituídos para que a associação possa agir em juízo em nome deles, devendo apresentar a listagem junto da petição inicial, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 573.232/SC. REPERCUSSÃO GERAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. (...) 1. Esta Corte adotava o entendimento de que o Sindicato ou a Associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa. Assim, a formação da coisa julgada nos autos de Ação Coletiva deveria beneficiar todos os Servidores da categoria, e não apenas aqueles que na Ação de Conhecimento demonstrem a condição de filiado do Autor (Ag 1.153.516/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 26.4.2010); contudo, o STF, no específico caso das Associações, por ocasião do julgamento do RE 573.232/SC, sob o regime do art. 543-B do CPC, entendeu que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por Associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (...)" (AgInt no AREsp 1488516/SP. Agravo interno no agravo em recurso especial 2019/0108385-2. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. DJe 01/07/2020). Afirmativa incorreta, haja vista que o STJ recentemente modificou seu entendimento a respeito do tema.

    Gabarito do professor: Todas as alternativas encontram-se incorretas, haja vista que recentemente o STJ modificou seu entendimento a respeito do tema tratado na alternativa D.

  • A letra A não fala do período da SV17 (período de graça), e sim de um anterior. Atenção.

  • GAB. LETRA D

    Conforme comentários já descritos.

    Sobre a 'A'

    Juros de Mora - cálculo precatório/RPV e sua a expedição. (RE 79431/RS)

    NÃO juros de mora - entre expedição precatório/RPV e o pagamento. (SV. 17)

    A cada dia produtivo, um degrau subido. ♥ HCCB ♥

  • DIZER O DIREITO:

    Não confundir. As associações precisam de autorização específica dos associados para ajuizar ação coletiva?

    Depende:

    1) Ação coletiva de rito ordinário proposta pela associação na defesa dos interesses de seus associados: SIM

    O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.

    As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.

    STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014 (repercussão geral) (Info 746).

     

    2) Ação civil pública (ação coletiva proposta na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos): NÃO

    As associações possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos independentemente de autorização expressa dos associados.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1796185/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2019.