GABARITO: A
A) Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão.
Lei 12.016/09. Art. 17. Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão.
B) O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.
Lei 13.300/2016. Art.13. Parágrafo único. O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.
C) Em sede de ação popular, o prazo de contestação é de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.
Lei 4.717/65. Art. 7, IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.
D) Poderá o juiz conceder mandado liminar em ação civil pública, desde que com justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
Lei 7.347/85. Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
A questão em comento encontra
resposta na literalidade de procedimentos especiais.
Especial atenção merece o art. 17
da Lei do Mandado de Segurança.
Diz o art. 17 da Lei 12016/09:
Art. 17. Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos
recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data
do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas
taquigráficas, independentemente de revisão.
Após tal menção, cabe comentar as
alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA. Reproduz, com
acerto, o art. 17 da Lei 12016/09, tudo conforme acima mencionado.
LETRA B- INCORRETO. Os efeitos da
coisa julgada em mandado de injunção coletivo não beneficiam o impetrante
individual que não requerer desistência da demanda individual no prazo de 30
dias, e não de 15 dias.
Diz o art. 13, parágrafo único,
da Lei 13300/16:
Art.13. (...)
Parágrafo único. O mandado de injunção coletivo não induz
litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não
beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual
no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração
coletiva.
LETRA C- INCORRETO. O prazo de
contestação em ação popular é de 20 dias, prorrogável por mais 20.
Diz o art. 7º, IV, da Lei 4717/65:
Art. 7º
(....)
IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais
20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a
produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da
entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do
prazo assinado em edital.
LETRA D- INCORRETO. Não há obrigatoriedade
de justificação prévia para concessão de decisão liminar. Diz o art. 12 da Lei
7347/85:
Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem
justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A