Letra A - Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
Letra B - Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Letra C - Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Letra D - Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Bons Estudos!
Diz o art. 503
do CPC:
Art. 503. A
decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites
da questão principal expressamente decidida. § 1º O disposto no caput aplica-se
à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no
processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu
respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso
de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para
resolvê-la como questão principal.
O aqui exposto é
indispensável para resposta da questão.
Cabe comentar as
alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA.
De fato, conforme restou consignado no art. 503, §1º, do CPC, a decisão interlocutória
pode transitar em julgado.
LETRA B-
INCORRETA. A sentença faz coisa julgada entre as partes, mas não prejudica
terceiros.
Diz o art. 506
do CPC:
Art. 506. A
sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando
terceiros.
LETRA C-
INCORRETA. A coisa julgada formal fica adstrita ao processo. O conceito trazido
na questão é de coisa julgada material.
Diz o art.502 do
CPC:
Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e
indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
LETRA D-
INCORRETA. A verdade dos fatos não faz coisa julgada.
Diz o art. 504
do CPC:
Art. 504. Não
fazem coisa julgada:
I - os
motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva
da sentença;
II - a
verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
A brincadeira é que com o novo CPC, é possível que a coisa julgada incida sobre a resolução das questões prejudiciais no processo, não necessitando, para tanto, da propositura de ação declaratória incidental. Isso tudo por força do artigo 503, §1º, já mencionado pelo colega.
Esses três incisos do §1º determinam as condições pra uma resolução de questão prejudicial ter força de lei: (1) ser decidida expressa e incidentemente no processo, (2) for necessária pra o julgamento de mérito, (3) o réu ter contestado, (4) juizo for competente.
QUESTÕES PREJUDICIAIS são as questões atinentes à existência, inexistência ou modo de ser de uma relação ou situação jurídica que, embora sem constituir propriamente o objeto da pretensão formulada (mérito da causa), são relevantes para a solução desse mérito (por exemplo, relação de filiação, na ação de alimentos ou de petição de herança; validade do contrato na ação de cobrança de uma de suas parcelas). São inconfundíveis com as questões preliminares, que concernem à existência, eficácia e validade do processo. As preliminares podem conduzir apenas à impossibilidade do julgamento do mérito, não contribuindo para a sua solução (são questões meramente processuais). As questões prejudiciais repercutem sobre o mérito da causa.
► Um exemplo comum de resolução de questão prejudicial decidida expressa e incidentalmente é o reconhecimento judicial da paternidade durante uma ação de alimentos. Apesar de eventualmente não constar do pedido, o reconhecimento terá força de lei, pois a obrigação alimentar dependerá da relação de paternidade.
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O CPC/1973 dispunha que a questão prejudicial alegada no processo não se inseria nos limites objetivos da coisa julgada quando não apresentado pedido específico sobre a questão. As questões prejudiciais só passariam em julgado depois de pedido específico da parte e, consequentemente, de decisão jurisdicional a respeito (TJSP, Ap. 45.582-1, 6a Câmara, Rel. Des. Camargo Sampaio, julgado em 17.05.1984). O novo CPC estabelece regime diferenciado para as questões prejudiciais. A peculiaridade da nova legislação reside no fato de que o objeto da demanda poderá ser ampliado sem a necessidade de propositura de ação declaratória incidental. Para tanto, será necessário observar alguns requisitos (art. 503, § 1o): (...)". (DONIZETTI. E. Novo Código de Processo Civil Comentado. Análise Comparativa entre NCPC e o CPC/1973. 3. ed. São Paulo, Atlas, 2018, p. 587).
Portanto, tal regramento substitui a denominada ação declaratória incidental, aplicada no regime do CPC/73.