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A LEI COMPLEMENTAR 64/90 DISPÕE NO ART 3º PARÁGRAFO 2 QUE SE O PROMOTOR ELEITORAL TIVER DISPUTADO CARGO ELETIVO OU INTEGRADO DIRETÓRIO NOS 4 ANOS ANTERIORES, ENTÃO NÃO PODERÁ IMPUGNAR REGISTROS DE CANDIDATURAS
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O ITEM C ESTA ERRADO, POIS CONFORME DISPÕE O CÓDIGO ELEITORAL :
Art. 27. Servirá como Procurador Regional junto a cada Tribunal Regional Eleitoral o Procurador da República no respectivo Estado e, onde houver mais de um, aquele que for designado pelo PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA
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A letra A está errada, porque o RI de Goiás diz que: Qualquer partido, coligação, candidato ou a Procuradoria Regional Eleitoral poderá representar ao tribunal, diretamente ao corregedor, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias, e pedir abertura de investigação judicial... Ou seja, o MPE tem competência para pedir abertura de investigação judicial SIM!
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Ainda assim nào consegui assimilar a resposta dada como certa. Em minha concepção,o MP não é responsável por impugnar candidatura e sim por fazer a solicitação.Alguém pode esclarecer essa minha dúvida? Obrigada!
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Compete ao Promotor eleitoral: (MEMBRO DO MPE)*Impugnar pedido de registro de candidatura, na forma dos art.3º e seguintes da lei de inelegibilidades, atuando como parte, e quando não o for como custos legis.obs.: Estão proibidos de exercer atividade político-partidária os membros do MP que ingressaram na carreira APÓS A PUBLICAÇÃO DA EMENDA Nº45.
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O MP é parte legitima em qualquer ação eleitoral, é só olhar no Código. Ele não irá solicitar, ele impugna mesmo.
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De acordo com a LC nº 64/90 (INELEGIBILIDADES):Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.(...)§ 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
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LETRA B
LC nº 64/90 Art. 3° § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
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Em que pese o teor do §2º do artigo 3º da LC 64/90 (restrito a impugnação de registro de candidato), deve ser observado o resultado do julgamento da ADI 1371-8 (p. 22.10.2003), aonde o STF deu interpretação conforme ao artigo 80 da LC 75/93 no sentido de que o membro do Ministério Público poderia retomar suas atribuições junto ao MPEleitoral após DOIS anos do cancelamento de sua FILIAÇÃO político-partidária.
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A LC do MP diz dois anos e o Tribunais aceita este prazo, acredito que a questão deveria ser anulada ou desatualizada.
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a) O MP Eleitoral possui competência para emitir parecer nos feitos eleitorais, mas não para pedir abertura de investigação judicial visando apurar a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social em benefício de candidato, pois esta é uma competência exclusiva dos partidos políticos, coligações e candidatos.ERRADA
LEI 64/90Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
b) O representante do MP que, nos quatro anos anteriores ao pleito, tenha exercido atividade político-partidária, está impedido de impugnar o registro de candidato.CERTA?
Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
§ 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
OBS: Embora eu compartilhe do entendimento de que a LC 75/ 93(MP da Uniao, que por força do art. 80 da lei 8625/93 se aplica aos MP Estaduais) derrogou a LC 64/90 por também ser especial, a Cespe pensa de outro modo, como pude observar em outras questões da banca. Como nos editais, a banca normalmente relaciona nas matérias de direito eleitoral apenas a legislação eleitoral (basicamente: C.F.,C.E., lc 64/90, lei 9504/97, lei 9096/95 e resolução 21538/03) devemos estar cientes que a banca nao abordará outro meio infralegal em suas questoes. E nem adianta brigar, pois nesta queda de braço a gente sempre sai perdendo.....a vaga. Então, mesmo discordando, devemos adotar o posicionamento da banca. Além do mais, todas as demais alternativas apresentam erros, sem nenhum entendimento que possa validá-las. Na dúvida, devemos marcar ou a alternativa "mais correta" ou a "menos errada". Vida de concurseiro!!
CONTINUA...
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c) A procuradoria regional junto a cada tribunal regional eleitoral (TRE) estará a cargo do procurador da República no respectivo estado e, onde houver mais de um, daquele que for designado pelo presidente do TRE.ERRADA
C.E. Art. 27. Servirá como Procurador Regional junto a cada Tribunal Regional Eleitoral o Procurador da República no respectivo Estado e, onde houver mais de um, aquele que for designado pelo Procurador Geral da República.
d) Os procuradores regionais eleitorais poderão requisitar, de ofício, para auxiliá-los nas suas funções, membros do MP local, que terão livre assento nas sessões do tribunal respectivo.ERRADA
C.E. art. 27 § 4º Mediante prévia autorização do Procurador Geral, podendo os Procuradores Regionais requisitar, para auxiliá-los nas suas funções, membros do Ministério Público local, não tendo estes, porém, assento nas sessões do Tribunal.
Nunca desistam! Bons estudos!!
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Olá Ricardo,
sobre a alternativa D, realmente está errada, mas sua fundamentação não está no art. 27,§4º, pois este dispositivo legal não tem mais aplicação.
Art. 27. (...)
§ 4º Mediante prévia autorização do Procurador Geral, podendo os Procuradores Regionais requisitar, para auxiliá-los nas suas funções, membros do Ministério Público local, não tendo estes, porém, assento nas sessões do Tribunal (REVOGADO PELO ART. 77, LC 75/93)
O dispositivo acima não tem mais aplicação, porque o exercício das atribuições eleitorais junto aos TREs é dos membros do MP Federal. O procurador regional eleitoral poderá ter auxílio apenas dos procuradores da República, recaindo a preferência em membros vitalícios. O parágrafo em comento está revogado pelo art. 77, LC 75/93, que vedou o auxílio dos membros do MP Estadual. Destaca-se: "O procurador-geral eleitoral poderá designar, por necessidade de serviço, outros membros do MP Federal para oficiar, sob a coordenação do Procurador Regional, perante os TREs.
Outrossim, o art. 10, IX, alínea h, da L. 8625/94, na parte final, que permite a designação de promotor eleitoral para atuar com o procurador regional eleitoral, igualmente está revogado pelo art. 77, p. ú. da LC 75/93 (lei posterior revoga a anterior)
Fonte: Direito Eleitoral, Marcos Ramayana, 10ª edição.
Bons estudos a todos!
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Comentário sobre a letra B: esta foi considerada correta. Porém, o concurso data de 2009 e hoje, esta assertiva estaria errada. Segue a fundamentação:
a LC 75-93, em seu artigo 80 dispõe que a filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do MP até dois anos do seu cancelamento, gerando uma antinomia entre as normas. Enfrentando o tema, o TSE, na Res.23.221/2010, art. 37, parág. 2º, definiu que não pode impugnar registro de candidatura o membro do MP que, nos dois anos anteriores, tenha disputado cargo político, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária. Como a resolução é de 2010, a assertiva hoje estaria errada.
Fonte: Questões comentadas de Direito Eleitoral - Rafael Barretto, 5ª edição.
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Em regra, NENHUM membro do MP pode exercer atividade político partidária como rege a CF. Sendo assim fico imaginando: se o representante do MP tivesse exercido atividade político-partidária 5 anos anteriores ao pleito ele poderia impugnar candidatura? Fica a pergunta...
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Na minha humilde opinião, o QC errou feio ao classificá-la como desatualizada.
Ela não está desatualizada... pelo amor de Deus!!
Se não houver no edital de uma futura prova a referida Resolução do TSE, qual grau de parentesco tu respondes tendo apenas a LC 64/90 no edital do certame???
O artigo mencionado continua servindo como resposta, pois não foi revogado expressamente, ainda que na prática não seja mais aplicado devido à revogação tácita!!!
Equipe QC, prestem atenção antes de tachar a questão como desatualizada.
VQV
FFB