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✅ Gabarito E
[Código de Processo Civil]
[E] Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
[A] Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
[B] Art.73, § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
[C] Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.
Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo
[D] Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
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Mais alguém foi eliminando as alternativas e quando chegou na "D" marcou e errou? KKKK
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
b) ERRADO: Art. 73, § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
c) ERRADO: Art. 74. Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.
d) ERRADO: Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
e) CERTO: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
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CAPACIDADE DE DIREITO = SER PARTE → Todos têm (até incapazes e entes despersonalizados).
CAPACIDADE DE FATO OU EXERCÍCIO (PROCESSUAL) = ESTAR EM JUÍZO = LEGITIMIDADE AD PROCESSUM → Pessoas CAPAZES ("no exercício de seus direitos", conforme art. 70 CPC).
CAPACIDADE POSTULATÓRIA = POSTULAR EM JUÍZO → Advogados, promotores e defensores.
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A falta de consentimento do conjuge, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.
[Código de Processo Civil]
[E] Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
[A] Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
[B] Art.73, § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensávelnas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
[C] Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.
Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo
[D] Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.