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ID
3501532
Banca
IDCAP
Órgão
Câmara de Boa Esperança - ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Leia o trecho a seguir e assinale a alternativa correta que contenha as assertivas verdadeiras:


Nas causas que dispensem a fase instrutória (fase para produção de provas), pode o juiz, independentemente da citação do réu, julgar liminarmente improcedente o pedido nas seguintes hipóteses:

I- Quando contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II- Quando contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III- Quando contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV- Quando contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local;

V- Quando o juiz verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.


Dos itens acima:

Alternativas
Comentários
  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º: O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • GABARITO: D

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • GABARITO D

    Casos de improcedência liminar do pedido:

    BIZU -"SUSU acordou repetidamente. Foi um incidente repetitivo para assumir sua competência e ir trabalhar pré-decadente."

    • SU SU (mula do STF ou STJ; mula do TJ sobre direito local)
    • Acordou repetidamente (Acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos)
    • Incidente repetitivo para assumir sua competência (Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência)
    • Pré-decadente (prescrição e decadência)
  • Observação:

    Não confundir o indeferimento da petição inicial com a improcedência liminar do pedido e com o julgamento antecipado de mérito.

    São 3 institutos distintos.

    Indeferimento da petição inicial: o juiz nem recebe a PI. Por isso, se não houver recurso ou retratação do juiz, o réu nem é citado. Não há resolução de mérito. Ex: a inépcia da PI leva ao seu indeferimento.

    Improcedência liminar do pedido: o juiz recebe a petição inicial, porém, logo após, o magistrado, em determinadas hipóteses, julga, desde logo, o pedido do autor como improcedente. Só ocorre nas causas que não necessitam de instrução probatória. Pode se dar antes da citação do réu. Aqui resolução de mérito.

    Julgamento antecipado de mérito: o juiz recebe a PI, manda citar o réu e este apresenta contestação, se quiser. Se não houver necessidade de produção de outras provas ou se o réu for revel e ocorrer o efeito da revelia, o juiz julga o processo, sem designar audiência de instrução e julgamento.

    Todos são resolvidor por meio de sentença e são impugnados por recurso de apelação.

  • É pertinente pontuar que a doutrina entende que existe a necessidade do juiz intimar a parte antes da improcedência liminar no caso da decadência ou prescrição. Tal entendimento se justifica, pois pode ter ocorrido, por exemplo, situações de suspensão ou interrupção .

  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • D

    Indeferimento X Improcedência

    Inepta +3p

    (ART.330) INDEFERIMENTO DA PI (extinção sem resolução de mérito)

    1-Inepta

    2- parte ilegítima

    3- não atendidas as prescrições

    4-autor carecer de interesse processual

    CONSIDERA-SE INEPTA A INICIAL:

    1-FALTAR PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR

    2-PEDIDO INDETERMINADO(SALVO HIPÓTESES QUE SE PERMITE PEDIDO GENÉRICO)

    3-PEDIDOS INCOMPATÍVEIS

    (ART. 332) IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO: (extinção com resolução de mérito)

    o pedido que contrariar: 

    Súmula somos todos futebol STF e Súmula somos todos Jesus STF + STJ

    ACORDO STF E STJ

    Decadência

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; 

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. 

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.