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Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3º o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
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Gabarito LETRA A
Segundo o Código Civil,
a) Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
b) Art.- 204 § 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
c) Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
d) Art. 204 § 3º o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
e) Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
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Letra C está ERRADA pois:
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
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A interrupção da prescrição:
1. Efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
2. Por um dos credores solidários não aproveita aos outros.
3. Operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros.
4. Produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
b) ERRADO: Art. 204 § 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
c) ERRADO: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
d) ERRADO: Art. 204 § 3º A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
e) ERRADO: Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
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GABARITO: A
SUSPENSÃO contra credores Solidários só aproveita se obrigação indivisível = SSIN
INTERRUPÇÃO contra herdeiros do devedor Solidários
regra: não prejudica os outros herdeiros
exceto: obrigação indivisível
INTERRUPÇÃO credores/devedores Normais: Não aproveita/Não prejudica
INTERRUPÇÃO credores/devedores Solidários: Sim aproveita/Sim prejudica
***lembrar que a palavra "indivisível" só aparece na suspensão e na interrupção entre herdeiros
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) Trata-se do art. 204 do CC: “A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados". Isso decorre do fato da nossa legislação dar o caráter personalíssimo ao ato interruptivo.
Correta;
B) “A interrupção por um dos credores solidários APROVEITA AOSA OUTROS; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros" (art. 204, § 1º do CC). Havendo solidariedade ativa, que permite a qualquer um dos credores exigir a dívida integralmente, devendo, posteriormente, repassar a quota-parte dos demais, a interrupção promovida por um deles aproveita a todos e isso acontece pelo fato de existir entre eles um liame interno, que os liga entre si.
O mesmo acontece na hipótese de solidariedade passiva, quando qualquer um dos devedores pode ser demandado por toda a dívida, em que a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Parte Geral. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. I, p. 456).
Incorreta;
C) “A prescrição ocorre em DEZ ANOS, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor" (art. 205 do CC). É o caso, por exemplo, da ação de petição de herança, em que o legislador não dispôs de prazo prescricional próprio, bem como ação de sonegados (art. 1.992 e seguintes do CC).
Incorreta;
D) “A interrupção produzida contra o principal devedor PREJUDICA O FIADOR" (art. 204, § 3º do CC), haja vista a regra de que o que ocorre na obrigação principal, repercutirá na obrigação acessória. O contrato de finança é, pois, um contrato acessório (ele não existe sem um contrato principal, como o contrato de locação por exemplo). Incorreta;
E) “A prescrição iniciada contra uma pessoa CONTINUA A CORRER contra o seu sucessor" (art. 196 do CC), ou seja, continua a correr contra os beneficiários do “de cujus", sejam eles sucessores à título universal (herdeiros), sejam eles sucessores à título singular (legatários), salvo, naturalmente, se for absolutamente incapaz (art. 198, inciso I do CC).
Incorreta.
Resposta: A
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Macete: a prescrição possui efeitos de caráter pessoal, somente irá beneficiar credores ou prejudicar devedores se o direito ou a obrigação for solidaria ou indivisível.
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B) A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros.
C) 10 anos, se não fixado outro prazo.
D) A interrupção prejudica o fiador.
E) Corre contra o sucessor.