GABARITO: LETRA A
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
LEI Nº 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.
GAB. A
A Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos de adoção de licitação na modalidade pregão, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. CORRETA
§ único do art. 1º.
B Não poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, tendo em vista a simplicidade da modalidade licitatória. INCORRETA
Art. 2º. §2º. Será FACULTADO, nos termos de regulamentos próprios da U, E, DF e Mun., a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação.
C Na modalidade licitatória pregão, o prazo de validade das propostas será o de 90 (noventa) dias. INCORRETA
Art. 6º (...) 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.
D O prazo fixado para a apresentação das propostas na modalidade pregão, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias corridos. INCORRETA
Art. 3º inc. V 8 DIAS ÚTEIS
E Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias. INCORRETA
Art. 3º inc. XVIII 3 DIAS e CONTARRAZÕES.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB.