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a) 20 minutos + 10 minutos prorrogáveis a critério do juiz.
b) a audiência apenas será cindida em caráter excepcional, caso o perito ou testemunha faltem, desde que haja concordância das partes.
c) correta.
d) atraso superior a 30 minutos.
e) o juiz poderá dispensar a produção de provas requerida pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido, inclusive MP.
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.
b) ERRADO: Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.
c) CERTO: Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.
d) ERRADO: Art. 362. A audiência poderá ser adiada: III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
e) ERRADO: Art. 362, § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.
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Diz o art. 366 do CPC:
Art. 366.
Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em
audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.
Este dispositivo
é central para a resposta da questão.
Cabe analisar as
alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA.
A prorrogação dos debates orais só se dá por 10 minutos.
Diz o art. 364 do
CPC:
Art. 364.
Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem
como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção,
sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por
10 (dez) minutos, a critério do juiz.
LETRA B- INCORRETA.
Não há limites legais para cisão de audiências.
Diz o art. 365
do CPC:
Art. 365. A
audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida
na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.
LETRA C-
CORRETA. Reproduz, com efeito, o art. 366 do CPC.
LETRA D- INCORRETA.
O atraso que justifica adiamento de audiência é de 30 minutos.
Diz o art. 362,
III, do CPC:
Art. 362. A
audiência poderá ser adiada:
(....) III -
por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos
do horário marcado.
LETRA E-
INCORRETA. Em caso de não comparecimento, o juiz pode dispensar as provas que
seriam produzidas pelo que faltou.
Diz o art. 362,
§2º do CPC:
Art. 362(....)
§ 2º O juiz
poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou
defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra
ao Ministério Público.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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SENTENÇA === 30 DIAS
DESPACHO === 5 DIAS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA === 10 DIAS
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É correto afirmar sobre a Audiência de Instrução e Julgamento que: Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.
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Vale lembrar:
A audiência poderá ser adiada por atraso injustificado de seu início em tempo superior a:
- audiência cível - 30 minutos do horário marcado.
- audiência trabalhista - 15 minutos do horário marcado.