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podem ser:
vinculados ou discricionários.
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GABARITO: D
Atos Vinculados
-Não permitem apreciação subjetiva
-Tipificação legal do único comportamento possível
Atos Discricionários
-Permite-se a análise subjetiva através da valoração dos fatos
-Discricionariedade não é arbitrariedade
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Letra E
Quanto à estrutura:
Concretos: são os destinados a um único e específico caso, esgotando-se em uma única aplicação, como na exoneração.
Abstratos: preveem reiteradas e infinitas aplicações, as quais se repetem cada vez que ocorre a reprodução da hipótese nele prevista, alcançando número indeterminado de destinatários. Exemplo, velocidade permitida em determinada avenida.
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Como assim grau de liberdade para decidir atos vinculados? Não entendi, se algum amigo puder ajudar, agradeço.
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A questão indicada está relacionada com os atos administrativos.
• Atos administrativos:
Os atos administrativos podem ser entendidos como a declaração do Estado ou de quem represente o Estado. A referida declaração produz efeitos jurídicos, está subordinada ao direito público e se sujeita a controle pelo Poder Judiciário.
• Elementos do ato administrativo: competência, forma, objeto, motivo e finalidade, nos termos do artigo 2º, da Lei nº 4.717 de 1965.
A) INCORRETA. Os atos administrativos quanto à natureza da atividade podem ser classificados em: atos de administração ativa, atos de administração consultiva, atos de administração controladora, atos de administração verificadora e atos de administração contenciosa.
B) INCORRETA. Os atos constitutivos ou atos declaratórios são aqueles classificados quanto aos efeitos.
C) INCORRETA. Os atos administrativos negociais são aqueles pelos quais a Administração Pública concede direitos pleiteados por particulares. Exemplo: autorização, permissão e licença.
D) CORRETA. Os atos administrativos vinculados e discricionários são classificados com relação ao grau de liberdade da Administração Pública.
E) INCORRETA. Os atos simples, os atos compostos e os complexos são aqueles classificados com relação à formação.
Gabarito do Professor: D)
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No ato vinculado não há liberdade . Já no discricionário sim , enquanto aquele não há como a administração decidir nada tem que fazer o que tá na lei. Então não há o que se falar sobre a administração pública decidir no ato vinculado.