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GAB: D
CF 88
Art. 22 [...] XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
Normas gerais: União;
Normas específicas: Estados, DF e Municípios. Independentemente de delegação prevista no art. 22, parágrafo único da CF. Entretanto, os Estados, DF e Municípios devem observar o disposto nas normas gerais da União.
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Gabarito: D
Em vista disso, a Carta Magna de 1988 fixou as matérias próprias de cada um dos entes federativos, União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios. No presente estudo, todavia, será abordada apenas a repartição da competência legislativa entre os entes federados. Ou seja, não compreenderá a repartição em matéria administrativa e tributária.
Fonte: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39639/a-divisao-da-competencia-legislativa-entre-os-entes-federados#:~:text=Em%20vista%20disso%2C%20a%20Carta,legislativa%20entre%20os%20entes%20federados.
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A questão indicada está relacionada com os contratos administrativos.
• Contratos administrativos:
Os contratos administrativos podem ser entendidos como todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que exista um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, nos termos do artigo 2º, Parágrafo único, da Lei nº 8.666 de 1993.
A “competência legislativa" para um contrato administrativo é:
De acordo com o artigo 22, Inciso XXVII, da Constituição Federal de 1988, compete privativamente à União legislar sobre “as normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III".
A) INCORRETA. A competência legislativa é da União, dos Estados-Membros, do Distrito Federal e dos Municípios. Na alternativa A) foi indicado apenas a União e os Estados-Membros.
B) INCORRETA. Faltou indicar a União.
C) INCORRETA. Faltou indicar a União, os Estados-Membros e o Distrito Federal.
D) CORRETA. Compete à União, aos Estados-membros, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do artigo 22, Inciso XXVII, da CF/88.
E) INCORRETA. Faltou indicar a União e os Estados-Membros.
Gabarito do Professor: D)