Gabarito: C
A) A lavratura do auto de infração não constituí crédito tributário.
B) A lavratura do auto de infração constitui apenas a penalidade pecuniária decorrente de obrigações acessórias.
C) O contribuinte tem o direito de impugnar o auto de infração.
Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
D) A autoridade fiscal municipal é competente para lavrar auto de infração relacionada ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD).
Essa letra A é bastante duvidosa, pois de acordo com a Wikipedia:
Auto de infração é um documento lavrado de ofício por agente público competente ao ser constatada alguma infração à determinada legislação. Conforme a natureza da norma infringida, os autos podem ser de diversos tipos: auto de infração de trânsito, tributário, ambiental, entre outros.
Para complementar a informação o CTN também corrobora: Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Sendo assim, A) A lavratura do auto de infração não constitui crédito tributário.