Com o intuito de colaborar, entendi que a justificativa se dá da seguinte forma:
1. A Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, é uma das principais legislações que disciplinam o assunto no país. CORRETO
Justificativa:
Art, 22, da CF determina que a competência para legislar a respeito de licitação é PRIVATIVA DA
UNIÃO, entretanto compete aos Estados, DF e Municípios legislar sobre questões específicas.
De tal modo, pode existir outras leis sobre o assunto.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
§ único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Ainda, o art. 1° da Lei 8666/93, também menciona:
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
3. Subordinam-se ao regime da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. CORRETO
Justificativa:
Lei 8666/93.
Art. 1º, (...)
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Sobre as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que
explorem atividade econômica, a Constituição Federal dispôs que as normas gerais seriam editadas
“nos termos do art. 173, §1º, III”. O referido artigo prevê que a lei estabelecerá um estatuto jurídico
que, entre outras coisas, disporá sobre as licitações e contratos realizados pelas empresas estatais,
estabelecendo procedimentos diferenciados, menos burocratizados, mais condizentes com a
atuação competitiva no mercado. Nesse sentido, para regulamentar o referido dispositivo
constitucional foi editada a Lei Federal nº 13.303/2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da
empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e define regras específicas de licitações e contratos.