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ID
3504625
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Boa Ventura - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Mandado de Segurança, enquanto remédio constitucional, é um dos mais importantes instrumentos processuais para a garantia dos direitos fundamentais. Arespeito do tema, nos termos da legislação e da jurisprudência dos tribunais superiores, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) Incorreta

    LMS, art. 14, §3º: "A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar."

    B) Incorreta

    Súmula 628, STJ: "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.”

    c) Incorreta

    Súmula 266, STF: "O mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, posto não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade."

    D) Correta

    LMS, art. 6º, §6º: "O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito."

    E) Incorreta

    LMS, art. 21: "O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial."

  • APROFUNDANDO O ESTUDO DO TEMA PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PÚBLICA

    Qual o prazo decadencial para impetrar MS contra redução de vantagem de servidor público?

    O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês.

    A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês.

    • Ato que SUPRIME vantagem: é ato ÚNICO (o prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado tomou ciência do ato).

    • Ato que REDUZ vantagem: consiste em prestação de TRATO SUCESSIVO (o prazo para o MS renova-se mês a mês).

     

    STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578).

     

    Quanto aos efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental contra ato de redução de vantagem de servidor público, aplicam-se ainda as súmulas 269 e 271 do STF, bem como o art. 14, § 4º da lei 12.016/2009.

    Súmula 269-STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

    Súmula 271-STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

    LMS, Art. 14 (...) § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

    Assim, quanto aos valores que venceram durante processo do mandado de segurança, é pacífico o entendimento de que não é necessário ajuizar ação autônoma cobrando. Neste caso, a própria decisão concessiva do mandado de segurança poderá ser executada e o autor receberá a quantia atrasada por meio de precatório ou RPV (caso esteja dentro do limite considerado com de pequeno valor).

    TODAVIA: quanto aos valores anteriores à propositura, estes não podem ser exigidos no mandado de segurança; cabendo à parte impetrante, APÓS O TRÂNSITO E JULGADO da sentença mandamental concessiva, ajuizar nova demanda de natureza condenatória para reivindicar os valores vencidos em data anterior à impetração do Mandado de Segurança.

    Esse é o posicionamento tradicional e estampado nas súmulas acima e no artigo citado da Lei do Mandado de Segurança.

    FONTE: DOD

  • ATENÇÃO:

    Registre-se: a Corte Especial do STJ se posicionou de forma diferente no INFO 578: Em mandado de segurança impetrado contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público, os efeitos financeiros da concessão da ordem retroagem à data do ato impugnado.

    Mas não parece que houve mudança de entendimento e nem superação das súmulas 269 e 271 do STF. Isso porque: mesmo após a sua prolação, o próprio Tribunal já aplicou novamente as Súmulas 269 e 271 do STF e a posição divulgada no julgado do STJ é manifestamente contrária ao art. 14, § 4º da Lei do MS.

    Lembrando que: Ato que REDUZ vantagem: consiste em prestação de TRATO SUCESSIVO (o prazo para o MS renova-se mês a mês).

    FONTE: DOD

  • ATENÇÃO:

    Registre-se: a Corte Especial do STJ se posicionou de forma diferente no INFO 578: Em mandado de segurança impetrado contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público, os efeitos financeiros da concessão da ordem retroagem à data do ato impugnado.

    Mas não parece que houve mudança de entendimento e nem superação das súmulas 269 e 271 do STF. Isso porque: mesmo após a sua prolação, o próprio Tribunal já aplicou novamente as Súmulas 269 e 271 do STF e a posição divulgada no julgado do STJ é manifestamente contrária ao art. 14, § 4º da Lei do MS.

    Lembrando que: Ato que REDUZ vantagem: consiste em prestação de TRATO SUCESSIVO (o prazo para o MS renova-se mês a mês).

    FONTE: DOD

  • FINALMENTE, Não é necessário o ajuizamento de ação autônoma para o pagamento dos consectários legais inerentes à reparação econômica devida a anistiado político e reconhecida por meio de Portaria do Ministro da Justiça, a teor do disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no art. 6º, § 6º, da Lei 10.559/2002.

    STF. 1ª Turma. RMS 36182/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2019 (Info 940).

    É devida a incidência de correção monetária e juros moratórios em ação mandamental para pagamento de retroativos devidos àqueles declarados anistiados políticos, independentemente de decisão expressa nesse sentido.

    STJ. 1ª Seção. AgInt no MS 24.212-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/06/2019 (Info 652).

    Os juros de mora e a correção monetária constituem consectários legais da condenação, de modo que incidem independentemente de expresso pronunciamento judicial.

    STF. Plenário. RE 553710 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 01/08/2018. 

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) A respeito do tema, dispõe o art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/09, que "a sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Em sentido diverso foi editada a súmula 628, do STJ: "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O STF editou a súmula 266 no sentido de que "não cabe mandado de segurança contra lei em tese". E, aplicando este entendimento, decidiu que "a lei em tese, como norma abstrata de conduta, não lesa qualquer direito individual, razão pela qual, na forma da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, não é passível de impugnação por mandado de segurança. 2. O mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, posto não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade" (MS 34432 AgR, rel. min. Luiz Fux, DJe 23/03/2017). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 6º, §6º, da Lei nº 12.016/09: "O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Segundo o art. 21, caput, da Lei nº 12.016/09, " o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Ms coletivo por partido político só se referente aos integrantes do partido ou à finalidade partidária, não pode ser "de interesse público".