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ID
3504634
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Boa Ventura - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No âmbito da atuação da Fazenda Pública em juízo, não estará sujeita ao duplo grau de jurisdição (remessa necessária) a sentença

Alternativas
Comentários
  • CPC - Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. (letra b)

    (...)

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (letra C)

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; (letra E)

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (letra A)

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.(letra A - GABARITO)

  • Diz o art. 496 do CPC:

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    O aqui exposto é vital para resposta da questão.

    Diante do exposto, cabe apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Trata-se de hipótese, à luz do art. 496 do CPC, sujeita à remessa necessária.

    LETRA B- INCORRETA. Trata-se de hipótese, à luz do art. 496 do CPC, sujeita à remessa necessária.

    LETRA C- INCORRETA. Se a alternativa falasse em valor inferior a 1.000 salários mínimos, de fato, poderíamos falar em afastamento de coisa julgada. Não é isto que ocorre. Logo, trata-se de hipótese, à luz do art. 496 do CPC, sujeita à remessa necessária.

    LETRA D- CORRETA. Com efeito, conforme exposto no art. 496, §4º, IV, do CPC, é caso onde não há que se falar em remessa necessária.

    LETRA E- INCORRETA. Não falaríamos em remessa necessária se a hipótese listada versasse sobre condenação inferior a 500 salários mínimos, o que não é o caso. Logo, à luz do art. 496 do CPC, é uma hipótese de remessa necessária.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D



  • QUASE passou batido o SUPERIOR ali no meio da assertiva...

    c) em que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido superior (INFERIOR é o correto) a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.