CPC - Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. (letra b)
(...)
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (letra C)
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; (letra E)
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (letra A)
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.(letra A - GABARITO)
Diz o art. 496
do CPC:
Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida
contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas
respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que
julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos
casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz
ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do
respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em
qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se
aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000
(mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público;
II - 500
(quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as
respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que
constituam capitais dos Estados;
III - 100
(cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias
e fundações de direito público.
§ 4º Também
não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de
tribunal superior;
II - acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
III -
entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
assunção de competência;
IV -
entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito
administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou
súmula administrativa.
O aqui exposto é
vital para resposta da questão.
Diante do
exposto, cabe apreciar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA.
Trata-se de hipótese, à luz do art. 496 do CPC, sujeita à remessa necessária.
LETRA B-
INCORRETA. Trata-se de hipótese, à luz do art. 496 do CPC, sujeita à remessa
necessária.
LETRA C-
INCORRETA. Se a alternativa falasse em valor inferior a 1.000 salários mínimos,
de fato, poderíamos falar em afastamento de coisa julgada. Não é isto que
ocorre. Logo, trata-se de hipótese, à luz do art. 496 do CPC, sujeita à remessa
necessária.
LETRA D-
CORRETA. Com efeito, conforme exposto no art. 496, §4º, IV, do CPC, é caso onde
não há que se falar em remessa necessária.
LETRA E-
INCORRETA. Não falaríamos em remessa necessária se a hipótese listada versasse
sobre condenação inferior a 500 salários mínimos, o que não é o caso. Logo, à
luz do art. 496 do CPC, é uma hipótese de remessa necessária.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D