(ERRADA) I. A novação não extingue os acessórios e as garantias da dívida e possibilitará ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.
Art. 364 A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.
I - A novação não extingue os acessórios e as garantias da dívida e possibilitará ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.
INCORRETO, pois a Novação é a substituição da dívida por outra, que pode ocorrer quando o devedor contrai nova dívida com o credor ou mesmo quando aquele é substituído. Na novação todos os acessórios e garantias serão extintos, é uma nova dívida, mas é possível que haja ressalva em contrário, em razão do princípio da autonomia da vontade. Mas observe que a novação é personalíssima, não obriga os terceiros interessados. Dessa forma, não é possível ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese quando a coisa dada em garantia for de terceiro (garantias reais). É a inteligência do art. 364.
II - Na cessão de crédito, o cedido não intervém no negócio jurídico, pois sua anuência é dispensável, sendo suficiente que se lhe comunique a cessão, para que possa saber quem é o legítimo detentor do crédito.
CORRETO. Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. (Basta a notificação do devedor, informando a quem ele terá que pagar - o crédito é um direito do credor, logo, ele pode decidir o que fazer com o valor que será recebido).
III - Na obrigação de dar coisa certa, se a coisa se deteriorar sem culpa do devedor, vindo a sofrer diminuição de seu valor ou degradação física, caberá ao credor escolher se extingue a obrigação ou recebe o bem no estado em que está, abatido de seu preço o valor do estrago.
CORRETO. Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
IV. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
CORRETO. Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
Não confundir:
Assunção de dívida: Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.
Pagamento com sub-rogação: Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Novação: Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário.