A) - A restituição dos valores pagos indevidamente abrange multas de natureza formal, juros de mora e correção monetária, não prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.
[ Art. 32. § 1º A restituição não abrange as multas de natureza formal não prejudicadas pela causa assecuratória]
B) - A restituição total ou parcial do ICMS proíbe que ocorra a devolução de valores pagos a título de multa, juros de mora e correção monetária, restringindo-se apenas aos valores do principal sem acréscimo de acessórios.
[ Art. 32. A restituição total ou parcial do ICMS dá lugar à devolução de penalidade tributária, juros de mora e correção monetária pagos, atualizados a partir da data do pagamento indevido até a data do despacho concessório.]
C) - O terceiro que faça prova de haver suportado o encargo financeiro do ICMS sub-roga-se no direito à devolução de imposto indevidamente pago, em relação ao contribuinte ou responsável.
[ Art. 30. § 1º O terceiro que faça prova de haver suportado o encargo financeiro do ICMS sub-roga-se no direito a devolução de imposto indevidamente pago, em relação ao contribuinte ou responsável.]
D) - Decorridos dois meses contados da protocolização do pedido de restituição, sem que seja efetivamente recebida a importância a ser devolvida, o contribuinte poderá requerer judicialmente a sua restituição.
[ Art. 31. § 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, observado o disposto no § 5º do artigo 30.]
E) - O contribuinte, mesmo sem autorização de terceiro, a quem o encargo relativo ao ICMS tenha sido transferido, poderá pleitear a restituição do tributo indevidamente pago.
[ Art. 30. § 4º Decorridos 6 (seis) meses contados do mês da protocolização do pedido de restituição, sem que seja efetivamente recebida a importância a ser devolvida ou cientificado o contribuinte do indeferimento, poderá o interessado escriturar como crédito o respectivo valor, mencionando o número do protocolo correspondente, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 31.]