SóProvas


ID
35050
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

João ingressou com ação de alimentos em desfavor de Pedro com fundamento de que este seria o seu pai. A ação foi julgada procedente e transitou em julgado. Tempos depois, em virtude da morte de Pedro, João habilitou-se no inventário que fora aberto a fim de receber seu quinhão na herança.

Diante dessa situação hipotética, e tomando por base os limites objetivos da coisa julgada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • pelo exposto no enunciado da questão. O primeiro processo discutiu-se o pleito de pedido de alimentos fundado numa suposta relação de paternidade. A sentença deferiu o direito de alimento, mas na questão não esmiuçou na parte dispositiva da sentença se há relação de paternidade.
    DEsta feita, em processo alheio não pode se estender os efeitos da coisa julgada.
    Cite-se ainda que consoante os termos do art. 471,I, CPC - deferimento de pensão alimentícia opera apenas coisa julgada formal, limitada a lide processual em que foi prolatada.
    Por isso a alternativa B está correta.
  • Continuo nao entendendo por que não pode ser a alternativa "c"? eu entendo que a coisa julgada alcança a causa de pedir e o pedido em açõa de alimentor para posterior apreciação do inventário. Assim, o pedido são os alimemtos e a causa de pedir a paternidade reconhecida. Como o juiz do inventario pode deixar de reconhecer a paternidade?
  • Caro Alberto, gostei da sua explicação. Porém, se assim é, com base no 471, I, a resposta correta da questao seria entao a letra D e nao a letra B.
    A letra "B", do meu ponto de vista, está errada a partir do momento em que afirma: " posto que as premissas fixadas na primeira sentença NÃO TRANSITARAM em julgado ..." Afinl, no enunciado afirma ter ocorrido o transito.
    E sendo assim, considerando sua explicação para que a resposta não seja a "A", por que entao a letra "D" estaria errada???
    Alguém me explica??!?
  • Débora, na verdade o enunciado da questão acaba fazendo uma pequena confusão da expressão "transito em julgado" com a reposta da letra B. No entanto, como sabemos, o art. 471, I, autoriza o reexame de decisões sobre relação jurídica continuativa, porém, discordando do colega, essa sentença FAZ SIM COISA JULGADA MATERIAL. Sucede que a coisa julgada material nas relações jurídicas continuativas contém a cláusula rebus sic stantibus, permitindo a propositura de uma nova ação pautada em fatos e direito novos. Repare que a resposta da letra B fala em "premissas", e essas são os fundamentos do pedido. Não confunda pedido com causa de pedir. O autor usou como "fundamentos do pedido" a alegação da paternidade, no entanto, a COISA JULGADA SE FORMA NOS LIMITES DO PEDIDO (CPC, arts. 128 e 460), logo, a coisa julgada material operou-se em relação aos alimentos e conforme explicado acima poderiam ser revistos por se tratar de relação jurídica continuativa. Não foi o caso da questão (revisão alimentos). Entendo que a letra D está errada pois caberia ao autor (filho) (CPC arts. 5, 325 e 470), no curso da ação de inventário interpor uma AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL pois trata-se de um direito personalíssimo do filho (CC art. 1606). Faço uma crítica ao enunciado da questão pois um dos requisitos da ação de alimentos é a prova preconstituída da obrigação, no caso a demonstração da filiação (registro nascimento), logo, o correto seria a propositura de uma ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos (esta ação como foi proposta jamais seria julgada procedente). Por fim, devemos observar que a questão foca OS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA, portanto, conforme a alternativa B ,"as premissas fixadas na primeira sentença não transitaram em julgado, pelo que não se tornaram imutáveis nem tem possibilidade de vincular a apreciação do julgador da ação de inventário ". Creio que a resposta seja por aí...


  • Art. 471 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.


    Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.

    :)

  • O X da questao reside no fato de que apenas a parte dispositiva da sentença faz coisa julgada.

    Desse modo, a verdade dos fatos, estabelecido como fundamento da sentença nao opera coisa julgada. Nos termos do art. 469, II do CPC.

    A parte dispositiva da sentença alcança apenas a procedencia do pedido do autor (filho) condenando o reu (pai) aos alimentos. Portanto, nos limites da lide e das questoes decididas, a sentença tem força de lei. Ou seja, em relação a questao de ser devida ou nao os alimentos, se operou coisa julgada.

    Porém isso nao quer dizer que fundamento da sentença que se firma no fato de Pedro ser Pai de Joao também opera coisa julgada, pois a valoração que o juiz fez sobre a veracidade das premissas que joao utilizou nao faz parte do dispositivo da sentença, apenas sendo o fundamento. Possibilitando que a questao seja revista por outro Juiz.

    Para que se opere coisa julgada sobre a questao mencionada, esta deveria ser resolvida em sede de questao prejudicial, na forma do art. 470 do CPC. A requerimento da parte etc.
  • Comentário destinado a colega Debora L. Vilela (que me pediu para ajudá-la quanto a sua dúvida na questão):

    CAra amiga,
    Observe que trata de duas relações processuais distintas. O enunciado diz que transitou em julgado a primeira lide. Assim o pleito formulado no segundo processo (trata-se de um processo novo - pedido e causa do pedir diferentes do primeiro).

    Veja que a letra D - está errada, pois utiliza do termo "deverá" quando o novo juízo nao é obrigado a adotar a medida citada.

    E como citei no outro comentário que fiz sobre essa questão - não operou a coisa julgada material, em relação ao pedido de reconehcimento de paternidade tendo em vista que essa foi uma questão incidental ao pedido da ação de alimentos ajuizada.

    Espero ter esclarecido.

    favor complementar esse comentário com o outro que havia feito.

    Nesse diapasão, a letra B é a resposta.

    abraço
  • Art. 469. Não fazem coisa julgada:
    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
  • O juiz que oficia no inventário PODERÁ deixar de reconhecer João como filho de Pedro, posto que as premissas fixadas na primeira sentença não transitaram em julgado, pelo que não se tornaram imutáveis nem tem possibilidade de vincular a apreciação do julgador da ação de inventário. Artigo 469 do CPC.Alternativa correta letra "B".
  • As vezes é difícil entender o que a banca quer...
    Contudo, nesta questão, afirmou-se no enunciado que a paternidade serviu de FUNDAMENTAÇÃO. Não houve referência quanto a parte dispositiva...
    Portanto, considerando que a fundamentação não faz coisa julgada, o juiz que oficia no inventário poderá deixar de reconhecer João como filho de Pedro.
    CORRETA B
  • CORRETO O GABARITO....a fundamentação da sentença não faz coisa julgada....somente o dispositivo...CODIGO DE PROCESSO CIVILArt. 469. Não fazem coisa julgada:I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
  • Limites Objetivos da Coisa Julgada:

    A coisa julgada recai sobre o dispositivo, sobre questões decididas como principais.

    Nenhuma questão resolvida na fundamentação faz coisa julgada.

    A coisa julgada limita-se objetivamente pelo disposito.

  • O MAIS DIFÍCIL DE ACEITAR NESSA QUESTÃO É A HIPÓTESE DE UM JUIZ DEFERIR ALIMENTOS A SUPOSTO FILHO SEM EXISTIR PROVA DA PATERNIDADE.
    ALIMENTOS POR PRESUNÇÃO????
    A AÇÃO CORRETA SERIA DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS.
    AÍ SIM HAVERIA COISA JULGADA QUE OBRIGARIA NO FUTURO. MAS, LEMBRANDO QUE A DECLARAÇÃO DA PATERNIDADE NÃO É IMUTÁVEL. A COISA JULGADA É APENAS FORMAL.
    NO CASO DA QUESTÃO, COMO COMENTADO PELOS COLEGAS NÃO HOUVE SEQUER COISA JULGADA FORMAL EM RELAÇÃO À PATERNIDADE, POIS FUNDAMENTOS NÃO FAZEM COISA JULGADA.
  • Só haveria obrigatoriedade e vinculação à decisão pelo Juiz do inventário se houvesse a declaração incidental da paternidade, com o trânsito em julgada da decisão prejudicial (art. 5º e 325 do CPC).

  • com o novo cpc na fundamentação podem fazer coisa julgada as questões prejudiciais resolvidas nela, segundo doutrina mais moderna, dispensada a ação declaratória incidental...

     

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.