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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reajustou a tese de repercussão geral fixada no Recurso Extraordinário (RE) 589998 para assentar que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) deve, obrigatoriamente, motivar em ato formal a demissão de seus empregados.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=392398
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Gabarito: B.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados (RE 589998 - Tema 131 da repercussão geral)
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Observação: Para o TST, os empregados das empresas públicas e sociedade de economia mista não estão protegidos pela estabilidade permanente, inclusive, podem ser demitidos, independente de ato motivado, exceto, os funcionários dos correios (ECT).
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I - Penso que o erro da primeira diz respeito à generalização da alternativa. Isso pq os empregados públicos da adm direta, autarquica e fundacional são beneficiários da estabilidade do art. 41 da CLT. Mas aqueles empregados públicos das sociedades de economia e mista e empresas públicas não - Súmula 390 do TST.
II - GABARITO. Respostas dos colegas.
III - OJ 247 da SBDI-1/TST.
IV - a obrigatoriedade é do EBCT.
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Para responder a presente questão são
necessários conhecimentos sobre empregado público, especialmente o previsto na
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Superior Tribunal
Federal (STF).
Empregados públicos são aqueles que, apesar
de aprovados em concurso público para sua admissão, não são regidos por
estatuto, mas sim, pelas regras estabelecidas na Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT).
A) O
Plenário do Superior Tribunal Federal (STF) no RE 589.998, reconhecido como
tese de repercussão geral, dispôs que os princípios da impessoalidade e
isonomia regem a admissão por concurso público, assim, a dispensa do empregado
de empresas públicas que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios,
observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da
dispensa.
B) A
assertiva está de acordo com previsto no RE
589.998, de 21/03/2013, tema 131 das Teses de Repercussão Geral do Superior
Tribunal Federal (STF).
C) A
OJ 247 do TST, especificamente no inciso I dispõe que a despedida de empregados
de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por
concurso público, independe de ato
motivado para sua validade.
D) Somente
há necessidade de motivação para a dispensa do empregado de empresas públicas
e/ou sociedades de economia mista quando for admitido através de concurso público.
Gabarito
do Professor: B
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Interessante aqui observar o seguinte: as empresas públicas e sociedades de economia mista, ilustres exemplos de entidades da administração indireta, NÃO PRECISAM MOTIVAS A DEMISSÃO DE CONCURSADOS. Entretanto, se motivarem, estes motivos não podem ser falsos. Se o forem, o empregado público tem direito à reintegração. Quanto à ECCT (Correios), esta por gozar de imunidade tributária, deve se comportar como uma pessoa jurídica de direito público. Não pode, por isso, dispensar servidores gratuitamente, como podem as pessoas jurídicas de direito privado, como é o caso das EP e das SEM
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1) Inicialmente fixou-se tese no 589.998/PI: o Supremo Tribunal Federal não só reafirmou o dever dos Correios em apresentar motivação nos atos de dispensa, mas também buscou estender esta obrigação as demais empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos.
2) Em consequência, o TST adotou tal interpretação: "A partir da decisão do STF, tornou-se superada a jurisprudência do TST, consubstanciada na OJ nº 247, I, da SBDI-1, passando a ser imperioso que o ato de dispensa do empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista seja motivado, para que não ocorram despedidas ilegais ou abusivas. 5- Recurso de revista de que não se conhece". (RR-21203-76.2014.5.04.0006, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes arruda, DEJT 16/09/2016).
3) Ocorre que várias outras empresas públicas e sociedades de economia mista passaram a questionar a real abrangência da tese fixada, motivo pelo qual, após interposição de Embargos de Declaração (por parte dos Correios) nos autos do RE 589.998/PI, o pleno do STF resolveu fixar sua tese no sentido de apenas aplicar o entendimento à situação questionada no caso concreto, isto é, aos empregados dos Correios.
Atualmente se encontra pendente de julgamento o Tema 1022 (RE 688267/CE): Dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público - Descrição: Recurso extraordinário em que se examina, à luz dos arts. 37, caput e inciso II; e 41 da Constituição Federal, a possibilidade de despedida sem motivação de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista admitido por concurso público.
TST - OJ 247. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE
I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.