Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
DISCIPLINA !!!!
No âmbito federal, a Lei no 10.331/2001, em atendimento ao inciso X do art. 37 da Constituição, regulamentou a revisão geral e anual das remunerações e subsídios dos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais.
Nos termos do art. 2° da referida Lei, a revisão geral observará as seguintes condições:
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
II - definição do índice em lei específica;
III - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual;
IV - comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;
V - compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho; e
VI - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição e a Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
De outro lado, é cediço que não são serão objeto de delegação a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos, ex vi do art. 68, §1°, III, da CF/88.
Isso posto, é inconstitucional a delegação pelo Congresso Nacional ao Chefe do Executivo matéria sobre definição do índice de reajustamento dos vencimentos dos servidores da administração direta e indireta, haja vista tratar-se de matéria relativa a orçamento.