Resposta: Errado.
O art. 8º, III, da CF confere ampla legitimação processual aos sindicatos, permitindo-lhes atuar na defesa dos direitos coletivos ou individuais dos trabalhadores da categoria, na fase de conhecimento, de liquidação e de execução. (STF, AI 842240, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 05/08/2013, DIVULG 08/08/2013 PUBLIC 09/08/2013).
Essa legitimidade extraordinária, ampla e irrestrita, dos entes sindicais abrange todos os trabalhadores da categoria (inclusive em questões judiciais ou administrativas, para defender qualquer direito do trabalhador relacionado ao vínculo empregatício), e não só os associados, como a questão diz.
Associação sindical (ou sindicato): tem representatividade (capacidade ativa para atuar em questões judiciais e administrativas, defendendo os interesses plúrimos ou particulares da categoria), poder de regulamentação (celebra convenções e acordos coletivos), configuração política (elege seus representantes), gerenciamento financeiro (impõe contribuições aos partícipes das categorias representadas) e capacidade assistencial (beneficia seus associados com atendimento médico, ambulatorial, jurídico, etc). Curso de Direito Constitucional - Uadi Lammêgo Bulos - 2015