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Errado. Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
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A Renúncia se refere à solidariedade. Desse modo, não extingue a obrigação:
Enunciado 349/ CJF – Art. 282. Com a renúncia da solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários, o credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na dívida; permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia
OBS: o erro da questão também se encontra ao afirmar que o credor irá renunciar a solidariedade de outros credores
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Entendo que a questão está incorreta por afirmar que um CREDOR pode renunciar ou exonerar da solidariedade "todos os CREDORES".
O credor não pode renunciar ou exonerar da solidariedade um outro credor. Ele somente poderá fazer isso em relação ao DEVEDOR, nos termos do art. 282, do CC, que abaixo transrevo:
Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
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o que importa é o que diz o parágrafo único do art 282:
Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais
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Rapaziada, se o credor renuncia ou exonera os devedores o que fica extinta é a solidariedade, né! Ou seja, a obrigação PERMANECE.
Resumo: Eu (credor) libero todos vocês (devores) da solidariedade, mas todos vocês (devedores) continuam me devendo (a obrigação), pois eu liberei vocês apenas da solidariedade.
GABARITO: ERRADO
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Gabarito:"Errado"
A solidariedade é uma espécie de garantia que o credor possui em caso do inadimplemento dos outros devedores. Logo, conclui-se por burrice uma renúncia em favor de outros, mas cada cabeça um mundo, como se diz.
- CC, art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
- Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.