Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
GAB. B
FONTE: 8.666. Art. 87
A Multa, na forma e valor definidos pela autoridade administrativa competente, mediante ato discricionário. INCORRETA
Art. 87. (...) II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
B Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 10 (dez) anos. INCORRETA
Art. 87. (...) III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
C Declaração de inidoneidade permanente para licitar ou contratar com a Administração Pública no futuro. INCORRETA
Art. 87. (...) IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição...
D Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. CORRETA
Art. 87. IV
E Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 5 (cinco) anos. INCORRETA
Art. 87. (...) III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB