SóProvas


ID
3508396
Banca
FURB
Órgão
FURB - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos termos da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar ao agressor as seguintes medidas protetivas de urgência:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    Lei 11.340/06, Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020)

    VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020)

    Bons estudos!

  • Fora o que já fora dito pelo colega, gostaria de acrescentar alguns entendimentos importantes:

    I) Tanto o ofensor quando a ofendida podem ser afastados do lar.

    II) Delta é competente para solicitação de Medida Protetiva ?

    A legislação diz que somente a ofendida e o MP

    III) A ofendida precisa estar acompanhada de advogado para solicitação?

    Não!

    IV) Qual o prazo para que o Juiz decida sobre a aplicação de medidas protetivas de urgência?

    48 (quarenta e oito) horas.

    V) É possível diante de uma situação de risco da eficácia de medida protetiva de urgência que o juiz denegue liberdade provisória?

    SIM, FIQUE ATENTO: Art.12, § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.

    Também precisa saber:

    Hoje é possível que o delta ou o policial afastem o agressor do lar conforme disposição do art 12-C

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida

    I - pela autoridade judicial

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou        

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.

  • GABARITO D

    Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;

    D - O afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    A - A proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, não podendo, contudo, fixar o limite mínimo de distância entre estes e o agressor por força do direito fundamental de livre locomoção.

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    B - A proibição de contato com a ofendida e testemunhas, mas não com eventuais testemunhas.

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    C - A restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, não podendo proibir a frequentação de determinados lugares.

    c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    E - A prestação de alimentos definitivos, mas não os provisionais ou provisórios.

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e    

         (Incluído pela Lei nº 13.984, de

    VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.       (Incluído pela Lei nº 13.984, de

  • Só lembrando que a lei 13.641/18 acrescentou o art. 24-A na lei 11.340/06 para tipificar o crime de descumprimento de Medidas protetivas.

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    Importante: Apesar de esse crime ter pena máxima inferior a 4 anos, somente o juiz poderá conceder a fiança.

    Importante: O crime estará configurado independentemente de a medida protetiva ter sido deferida por juízo cível ou criminal.

  • GABARITO:D

     

    LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006

     

    Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

     

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

     

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;


    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; [GABARITO]

     

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

     

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

     

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

     

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

     

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

     

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

     

    VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e         (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020)

     

    VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.       (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020)

  • Assertiva D

    O afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.

  • MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA QUE OBRIGA O AGRESSOR

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e         

    VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.     

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei Maria da Penha, mais precisamente sobre as medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor, previstas nos arts. 22 e seguintes. São medidas que buscam a real efetividade do processo, para que a vítima não seja novamente agredida. Analisemos então cada uma das alternativas:
    a) ERRADA. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: proibição de determinadas condutas, entre as quais: aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor, de acordo com o art. 22, III, alínea a da Lei 11.340/2006.

    b) ERRADA. Outra medida que o juiz poderá aplicar de imediato é a proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, se inclui também as eventuais testemunhas, de acordo com o art. 22, III, alínea b da 11.340.

    c) ERRADA. Uma das medidas é realmente a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar, mas ele também pode proibir a frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, de acordo com o art. 22, III, c e inciso IV da LMP.

    d) CORRETA. Uma das medidas é justamente essa: afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, de acordo com o art. 22, II.

    e) ERRADA. O juiz pode aplicar a prestação de alimentos provisionais ou provisórios, de acordo com o art. 22, V da Lei 11.340/2006.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!