SóProvas


ID
3508402
Banca
FURB
Órgão
FURB - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise a seguinte situação hipotética: após o julgamento e o trânsito em julgado da sentença de procedência de determinada ação de conhecimento proposta tão somente contra uma sociedade limitada, o Advogado do autor ingressou com pedido de cumprimento de sentença para receber os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da referida empresa, bem como dos seus sócios. Após o regular andamento do cumprimento de sentença, houve bloqueio judicial e penhora nas contas dos sócios, fato que lhes ocasionou transtornos e prejuízos, pois tais bloqueios somente foram revertidos em segunda instância, portanto, em tempo considerável depois de realizados.


Considerando essa narrativa e também a disciplina legal dos atos ilícitos e do abuso de direito no Código Civil, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A conduta do advogado caracteriza abuso de direito porque não houve, no caso, nenhuma das hipóteses do artigo 50, do CC - abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

  • TERCEIRA TURMA

    DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS DECORRENTES DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO EXECUTIVA.

    advogado que ajuizou ação de execução de honorários de sucumbência não só contra a sociedade limitada que exclusivamente constava como sucumbente no título judicial, mas também, sem qualquer justificativa, contra seus sócios dirigentes, os quais tiveram valores de sua conta bancária bloqueados sem aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, deve aos sócios indenização pelos danos materiais e morais que sofreram. 

  • PROCESSO CIVIL. AÇÃO EXECUTIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO PROPOSTA CONTRA SÓCIOS NÃO DEVEDORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

    1. A regra legal a observar é a do princípio da autonomia da pessoa coletiva, distinta da pessoa de seus sócios ou componentes, distinção que só se afasta provisoriamente e tão só em hipóteses pontuais e concretas.

    2. A disregard doctrine existe como meio de estender aos sócios da empresa a responsabilidade patrimonial por dívidas da sociedade.

    Todavia, sua aplicação depende da verificação de que a personalidade jurídica esteja servindo como cobertura para abuso de direito ou fraude nos negócios e atos jurídicos (art. 50 do Código Civil).

    Essa teoria não pode servir como justificativa para que o credor de título executivo judicial ajuíze, a seu alvedrio, ação executiva contra os sócios de empresa sem que eles sejam devedores.

    3. Credor de título executivo judicial que propõe ação executiva contra quem sabidamente não é devedor, buscando facilidades para recebimento dos créditos, age no exercício irregular de direito, atraindo a incidência das disposições do art. 574 do CPC.

    4. Recurso especial conhecido e provido.

    (REsp 1245712/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 17/03/2014)

  • e eu nao entendi foi nada

  • Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Não há a possibilidade de se aplicar aqui a desconsideração da personalidade jurídica, pois, para isso, exige-se a comprovação do “abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial" (art. 50 do CC). Incorreta;

    B) A conduta do advogado caracteriza, sim, abuso de direito e vamos entender o porquê.

    A ação de conhecimento foi proposta, apenas, em face da sociedade limitada, tendo a mesma sido condenada e não os seus sócios. Portanto, é a sociedade quem figura como devedora dos honorários. No mais, a personalidade jurídica dela não se confunde com a personalidade de seus sócios e nem o seu patrimônio confunde-se com o deles (Princípio da Autonomia Patrimonial), principalmente pelo fato de estarmos diante de uma sociedade limitada, cujo capital social encontra-se completamente integralizado pelos sócios.

    Conforme explicado anteriormente, aqui não é cabível o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Incorreta;

    C) Conforme outrora explicado, o patrimônio dos sócios não deve responder, neste caso, por dívidas da sociedade limitada. Estamos diante de abuso de direito praticado pelo advogado, dispondo o art. 187 do CC que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Vale a pena recordar o Enunciado 37 do CJF: “A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico". Em complemento, merece destaque as lições do Prof. Silvio Venosa, de que “(...) o critério de culpa é acidental e não essencial para a configuração do abuso" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2001. v. 1. p. 499). Incorreta;

    D) Os fins econômicos e sociais dos honorários advocatícios não justificam a inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença, configurando abuso de direito. Incorreta;

    E) Em harmonia com as explicações anteriores. Correta.




    Resposta: E 
  • Questão extremamente mal elaborada.

  • A doutrina e a jurisprudência consideram o abuso do direito de ação executiva (Sham litigation) como uma expressão do gênero abuso de direito, previsto no art. 187 do CC/02, e, portanto, capaz de gerar dano moral.

  • Gabarito: E

    Informativo 539, STJ

    Responsabilidade civil por abuso no direito de propor ação de execução

    O advogado que ajuizou ação de execução de honorários de sucumbência não só contra a sociedade limitada que exclusivamente constava como sucumbente no título judicial, mas também, sem qualquer justificativa, contra seus sócios dirigentes, os quais tiveram valores de sua conta bancária bloqueados sem aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, deve aos sócios indenização pelos danos materiais e morais que sofreram.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.245.712-MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 11/3/2014

  • Essa questão é absurda. Ora, se houver abuso da personalidade jurídica, é lógico que pode haver sua desconsideração, ainda que a sociedade seja limitada porque a lei não pode ser utilizada para veicular atos ilegais. Ademais, se o advogado requereu a desconsideração da personalidade jurídica, sabendo que, no caso concreto, não existia o r. abuso, aí é outra história. Atentem que o entendimento citado pelo colega "Ministro" consigna claramente que, para haver abuso do direito de ação, há de se haver o conhecimento prévio de que não assiste ao exequente tal direito, sob o prisma da desconsideração da personalidade jurídica.

    Sintetizando:

    Eu sei que os sócios não agiram com abuso e mascaro as provas em sentido diverso: cabe reparo.

    Eu acredito, pelas provas que tenho, que os sócios agiram com abuso e, assim, formular o r. pedido, sem nenhuma intenção de causar dano: não respondo pelos danos, a não ser por aqueles que o próprio CPC já impõe no que tange à execução provisória.

    Responsabilizar-se pelos danos causados pela execução provisória não é abuso direito, é dever processual (e até lógico) do exequente. A questão não diz se o advogado agiu com dolo, alterou as provas ou qualquer conduta que seja imputável eventual desídia a ele; nem tampouco falou que é responsável por ter executado (se fosse o caso) provisoriamente.

    Questão cansativa e mal elaborada.

    RESPEITO QUALQUER POSICIONAMENTO CONTRÁRIO.

  • O cerne da questão está no trecho "ação de conhecimento proposta tão somente contra uma sociedade limitada".

    Neste caso, o advogado deveria executar os honorários advocatícios, primeiramente, em face da empresa, haja vista que o caso não traz informação de abuso de poder cometido pelos sócios, bem como, os mesmos não participaram da lide.

    Em caso de restar infrutífera a execução face a sociedade empresária, é que o advogado poderia solicitar a desconsideração para atingir os bens dos sócios, na tentativa de receber seus honorários.

    Por isso, a conduta do advogado é caracteriza como abuso do direito.

  • A alternativa tem guarida em julgado do STJ veiculado através do informativo 539, mas conveniamos, como pode o advogado incorrer em ato ilícito nesse caso se o bloqueio de verbas é decidido pelo juiz??? Se há responsabilização, essa deveria ser também do juiz ao determinar o bloqueio sem verificar a legitimidade passiva.