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ID
350848
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IEMA - ES
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à responsabilidade civil, julgue os itens a seguir.

Os pais respondem objetivamente pela reparação civil dos danos praticados por filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. Se o patrimônio das pessoas responsáveis pelo menor for insuficiente para adimplir o dever de reparar, o patrimônio do incapaz responde subsidiariamente pela obrigação de indenizar.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 928CC. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
     
    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
     
    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
     
  • DOS OBRIGADOS A INDENIZAR

    Sâo SOLIDARIEMENTE responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas pelo art. 932

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos (RESPONSABILIDADE OBJETIVA)

  • INFORMATIVO 575: GENITOR NÃO ESTÁ JUNTO E NÃO DETÊM A GUARDA DE FATO = NÃO SE RESPONSABILIZA

    INFORMATIVO 599: GENITOR NÃO ESTÁ JUNTO, MAS TEM A GUARDA DE FATO = SE RESPONSABILIZA

    STJ, 4ª TURMA, REPS.1.436.401 MG: NÃO HÁ COMO AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO PAI DO FILHO MENOR SIMPLESMENTE PELO FATO DE QUE ELE NÃO ESTAVA FISICAMENTE AO LADO DE SEU FILHO NO MOMENTO DA CONDUTA.

  • Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

     

    Em síntese: RESPONSABILIDADE DOS PAIS PELOS FILHOS MENORES

    1) Regra geral: Pais respondem objetivamente pelos atos dos filhos menores.

    2) Menor emancipado legalmente: Pais não respondem

    3) Menor emancipado voluntariamente: Pais respondem objetiva e solidariamente.

    Lembrando que, de acordo com o STJ, a responsabilidade do incapaz é:

    • Subsidiária: só responde se os genitores não tiverem meios
    • Condicional e mitigada: não pode ultrapassar o limite humanitário
    • Equitativa: não pode privar o incapaz do mínimo necessário.