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CERTO
Art. 928CC. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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DOS OBRIGADOS A INDENIZAR
Sâo SOLIDARIEMENTE responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas pelo art. 932
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos (RESPONSABILIDADE OBJETIVA)
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INFORMATIVO 575: GENITOR NÃO ESTÁ JUNTO E NÃO DETÊM A GUARDA DE FATO = NÃO SE RESPONSABILIZA
INFORMATIVO 599: GENITOR NÃO ESTÁ JUNTO, MAS TEM A GUARDA DE FATO = SE RESPONSABILIZA
STJ, 4ª TURMA, REPS.1.436.401 MG: NÃO HÁ COMO AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO PAI DO FILHO MENOR SIMPLESMENTE PELO FATO DE QUE ELE NÃO ESTAVA FISICAMENTE AO LADO DE SEU FILHO NO MOMENTO DA CONDUTA.
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Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
Em síntese: RESPONSABILIDADE DOS PAIS PELOS FILHOS MENORES
1) Regra geral: Pais respondem objetivamente pelos atos dos filhos menores.
2) Menor emancipado legalmente: Pais não respondem
3) Menor emancipado voluntariamente: Pais respondem objetiva e solidariamente.
Lembrando que, de acordo com o STJ, a responsabilidade do incapaz é:
- Subsidiária: só responde se os genitores não tiverem meios
- Condicional e mitigada: não pode ultrapassar o limite humanitário
- Equitativa: não pode privar o incapaz do mínimo necessário.