Em caso de litisconsórcio necessário unitário, a participação de todos os litisconsortes no processo é indispensável. Assim, se alguns dos litisconsortes necessários não forem chamados a participar do processo, eventual sentença proferida no processo será ineficaz com relação a todos, inclusive àqueles que integraram a relação jurídica, ocorrendo a nulidade do processo.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃOPOR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO UNITÁRIOENTRE COMPANHEIRA E EX-ESPOSA. REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA.QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 47, PAR. ÚNICO, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEPROMOVA A CITAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. 1. O eventual reconhecimento do direito da companheira à pensão pormorte de servidor público atinge diretamente a esfera jurídica daex-esposa, diminuindo-lhe ou retirando-lhe o benefícioprevidenciário, razão pela qual se impõe a sua integração aoprocesso, sob pena de que a decisão a ser proferida sejaabsolutamente ineficaz em face da ex-esposa (cf. art. 47, in fine, e472 do CPC). 2. A ineficácia da sentença em face de quem deveria integrar a lidena qualidade de litisconsorte necessário unitário diz respeito àprópria regularidade da relação jurídica processual e, pois, apressuposto processual cuja falta, por se tratar de questão de ordempública que não está afeta ao regime de preclusão pode ser afirmadapelo julgador de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. (§ 3º, art. 267, do CPC). 3. A ausência do pressuposto processual não dá causa à extinção doprocesso sem que antes seja oportunizada a sanação à parte, que devepromover a citação da litisconsorte necessária unitária, nos termosdo parágrafo único do artigo 47 do CPC. 4. "Aplicam-se ao processo do mandado de segurança os artigos doCódigo de Processo Civil que regulam o litisconsórcio." (art 19 daLei nº 1.533/51). 5. Acórdão recorrido desconstituído de ofício, com o retorno dosautos à Corte de origem para que se promova a citação da ex-esposado servidor instituidor da pensão por morte. Prejudicado o recursoordinário.
(STJ - RMS: 28110 MS 2008/0238181-7, Relator: MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 01/03/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2012)