Apenas complementando o comentário da colega Rita Silva:
I. As informações detidas pelo Poder Público não comportam classificação de sigilo, devendo ser prestadas àquele que demonstrar interesse no seu conteúdo.
Errado, pois as informações comportam classificação de sigilo. Segundo a Lei de Acesso à Informações (Lei nº 12.527/2011):
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
§ 1º O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Lei de Acesso à Informações (Lei nº 12.527/2011). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm>