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Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
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Quanto ao polo:
Litisconsórcio ativo – há mais de um integrante como parte autora da demanda;
Litisconsórcio passivo – há mais de um integrante como parte ré da demanda;
Quanto à obrigatoriedade:
Litisconsórcio necessário: por lei, é obrigatória a sua formação;
Litisconsórcio facultativo: sua formação é opcional;
Quanto à uniformidade da decisão:
Litisconsórcio unitário: a decisão é aplicada uniformemente a todos os demandantes;
Litisconsórcio simples: não há obrigatoriedade na uniformização na aplicação da decisão;
Quanto à limitação na formação do litisconsórcio:
Litisconsórcio multitudinário.
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Apenas complementando o comentário do colega Fábio, conforme dispõem o artigo 114 do CPC, o litisconsórcio também vai ser necessário quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficacia da sentença depender de citação de todos que devam ser litisconsortes.
Importante essa colocação pois até o artigo diz que sera necessário por disposição de lei OU.... (já vi cair dizendo que era só por disposição de lei e estava errada a alternativa.
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Questão superficial, que não permite apenas uma resposta certa. Como não há explicação da natureza da relação material é impossível saber a natureza do litisconsórcio a ser formado.
Apenas o fato de falar que é uma ação anulatória não é suficiente. Como exemplo, basta se pensar que seria uma ação questionando a violação do devido processo legal (ausência de notificação ou defesa) em relação a apenas um dos condôminos, a sentença poderia ser declaratória da nulidade para ele e não para o outro que teve exercido o devido processo legal. O mesmo ocorre caso se esteja postulando a nulidade de uma multa condominial que ao final se conclua que é legítima para um e não para o outro ou então uma alteração no estatuto do condomínio que afete apenas um dos moradores, hipóteses estas em que o litisconsórcio seria simples e não unitário.
Ou seja, só o fato de afirmar que dois condôminos vão postular juntos a anulação de uma deliberação só permite concluir que há litisconsórcio, mas não precisamente a natureza dele.
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A questão traz as seguintes proposições:
-Que fora realizado uma assembleia de condomínio, e nela foi tomada uma decisão vinculante à todos os condôminos;
-Que dois destes condôminos não ficaram satisfeitos com a decisão tomada;
-E que ingressaram na justiça em litisconsórcio, para pleitear anulação de tal decisão;
Conforme aduz o art. 116 do CPC/15:
"Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes".
Ocorre neste caso, que os dois litisconsortes estarão defendendo sua parte no processo, e a sentença atingirá todos os outros, pois é incindivel e nao pode atingir um sem afetar os demais, devido a natureza da relação jurídica do caso.
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GABARITO: C
Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
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No caso, o litisconsórcio também pode ser facultativo. Mas quanto aos efeitos da sentença, como pede o enunciado, somente será unitário. Errei por falta de atenção.
Segue o jogo....
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O litisconsórcio é classificado quanto à cumulação de sujeitos do processo, quanto ao tempo de sua formação, quanto à sua obrigatoriedade e quanto ao tratamento recebido pelos litisconsortes (ou quanto aos efeitos da sentença).
Quanto ao tratamento conferido aos litisconsortes, o litisconsórcio é classificado como simples, quando o mérito da causa puder ser decidido de forma diferente em relação a cada um dos litisconsortes, e é classificado como unitário quando o mérito tiver que ser decidido igualmente em relação a todos eles.
No caso de anulação de uma deliberação tomada em assembleia de condomínio, os efeitos da sentença, como regra, atingirão igualmente todos os condôminos, motivo pelo qual o litisconsórcio, neste caso, seria classificado como unitário.
Gabarito do professor: Letra C.
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GABARITO: C
Quanto à uniformidade da decisão:
Litisconsórcio unitário: a decisão é aplicada uniformemente a todos os demandantes;
Litisconsórcio simples: não há obrigatoriedade na uniformização na aplicação da decisão;
Quanto ao polo:
Litisconsórcio ativo: há mais de um integrante como parte autora da demanda;
Litisconsórcio passivo: há mais de um integrante como parte ré da demanda;
Quanto à obrigatoriedade:
Litisconsórcio necessário: por lei, é obrigatória a sua formação;
Litisconsórcio facultativo: sua formação é opcional;
Quanto à limitação na formação do litisconsórcio:
Litisconsórcio multitudinário.
Art. 113. § 1º. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Segue no insta para mais dicas e resumos para sua aprovação: @gabriel.vicentini_
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não existe litisconsórcio necessário no polo ativo da demanda judicial, apenas no polo passivo.
Fonte: minhas anotações.
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Unitário - pois todos os condôminos recebem necessariamente a mesma decisão.
Não necessário - cada um poderia ter ajuizado a própria ação.
Unitário e facultativo.
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Numa ação interposta por dois condôminos visando a anular uma deliberação tomada em assembleia de condomínio aprovada por diversos condôminos, o litisconsórcio, quanto aos efeitos da sentença, será:
Quanto aos efeitos da sentença o litisconsórcio pode ser simples ou unitário:
Simples: os efeitos podem ser diferentes
Unitário: é obrigatória a mesma decisão para todos
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Em reflexo, a questão também trata de Assistência Litisconsorcial, em que, por consequência, geral um litisconsórcio unitário.
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Quanto aos efeitos da sentença o litisconsórcio pode ser simples ou unitário:
Simples: os efeitos podem ser diferentes
Unitário: é obrigatória a mesma decisão para todos
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Numa ação interposta por dois condôminos visando a anular uma deliberação tomada em assembleia de condomínio aprovada por diversos condôminos, o litisconsórcio, quanto aos efeitos da sentença, será: Unitário.
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GAB. C
Art. 114. O litisconsórcio será nEcessário por disposição de lei ou qdo, pela natureza da relação jurídica controvertida, a Eficácia da sentença dEpender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 116. O litisconsórcio será Unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo Uniforme para todos os litisconsortes.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
Senhor nos liberte desse corona.
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LETRA C
quanto aos efeitos UNITÁRIO
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Caso de litisconsórcio facultativo unitário
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Amigos, temos aqui um típico caso de litisconsórcio ativo, já que os dois condôminos ocuparam a posição processual de autores.
Além disso,
→ Quanto à formação, o litisconsórcio é FACULTATIVO, pois cada um dos litisconsortes poderia ter demandado individualmente, não havendo disposição de lei que obrigue o ajuizamento conjunto da referida ação.
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
→ Quanto aos efeitos, o litisconsórcio é UNITÁRIO, pois os efeitos da sentença serão necessariamente os mesmos para todos os litisconsortes. Pela natureza da relação jurídica, a decisão do juiz que anula (ou não) a assembleia não pode deixar de gerar efeitos jurídicos para todos os litisconsortes, atingindo a todos de forma uniforme.
Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Dessa forma, nosso gabarito é a alternativa C.
Resposta: C
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CLASSIFICAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO
Quanto à posição das partes, o litisconsórcio pode ser ativo, passivo ou misto.
Quanto ao momento de sua formação, o litisconsórcio pode ser inicial ou incidental (ulterior).
Quanto à obrigatoriedade da formação, o litisconsórcio classifica-se em necessário (obrigatório) e facultativo.
Quanto à uniformidade da decisão, podemos classificar o litisconsórcio em simples e unitário.
Donizetti, Elpídio. Curso de direito processual civil. 23. ed. – São Paulo: Atlas, 2020.