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A) A falta de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada acarreta o indeferimento da petição inicial.
REsp 1.450.819, a seção de direito público do STJ fixou a tese de que "em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no artigo 6º da Lei 6.830/1980 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no artigo 15 da Lei 11.419/2006".
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B) Os embargos do executado deverão ser oferecidos no prazo de dez dias.
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
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C) A penhora recaíra preferencialmente sobre bens imóveis.
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
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D) Não se admite a alienação antecipada dos bens penhorados.
Art. 21 - Na hipótese de alienação antecipada dos bens penhorados, o produto será depositado em garantia da execução, nos termos previstos no artigo 9º, inciso I.
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E) É desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo de débito.
Súmula 559 do STJ - "Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980".
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LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980.
Gabarito: Letra E
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Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
Súmula 559 do STJ - "Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980".
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Quanto a fundamentação da alternativa "a", encontra-se prevista na Súmula 558 do STJ: "Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada."
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falta de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada acarreta o indeferimento da petição inicial.
REsp 1.450.819, a seção de direito público do STJ fixou a tese de que "em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no artigo 6º da Lei 6.830/1980 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no artigo 15 da Lei 11.419/2006".
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B) Os embargos do executado deverão ser oferecidos no prazo de dez dias.
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
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C) A penhora recaíra preferencialmente sobre bens imóveis.
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
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GABARITO: E
Só pra complementar:
LEF, Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:
I - o Juiz a quem é dirigida;
II - o pedido; e
III - o requerimento para a citação.
Sic mundus creatus est
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Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
mnemonico: DIdi, TITI e PEpe estão IMOVEIS NA VElha MOda de SEDA.