-
Qual é a treta dessa questão?
-
lei. 9.784/99
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
-
“B” CORRETA.
A maneira mais simples de definir a coisa julgada administrativa é a adotada por Diógenes Gasparini: "Quando inexiste, no âmbito administrativo, possibilidade de reforma da decisão oferecida pela Administração Pública, está-se diante da coisa julgada administrativa". (Direito administrativo. 16ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 1040) Corrobora no sentido de reconhecer à coisa julgada administrativa eficácia apenas na esfera administrativa, sendo passível de revisão pelo Poder Judiciário, os ensinamentos de Theodoro Júnior:
“Os órgãos que julgam os procedimentos instaurados perante Tribunais como, v.g., o Tribunal de Contas e o Conselho de Contribuintes, proferem decisões definitivas, para a esfera da Administração. Não adquirem, entretanto, a indiscutibilidade própria da ‘res judicata’, de sorte que, instaurado o processo judicial, o Judiciário não estará impedido de reapreciar o conflito e dar-lhe solução diversa da decretada pelo órgão administrativo.
Alternativa “D”.
Não é caso de coisa julgada, tendo em vista que o processo nem chegou a ser iniciado.
-
A questão é nula. Aqueles que estão justificando o gabarito com base no art. 54 da Lei 9.784 não estão estão interpretando direito tal dispositivo.
Lei 9.784, art. 54: "O direito da ADMINISTRAÇÃO de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
Ou seja, no caso de comprovada má-fé, a PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO pode voltar a exercer sua autotutela, ainda que decorridos 5 anos, e não necessariamente o ato será anulado apenas via judicial. O gabarito dado pela "B" está incorreto.
A "menos errada" seria a alternativa "D", ainda que não haja coisa julgada administrativa em sentido material, mas seria a alternativa menos pior e mais lógica, por isso o grande número de resposta aqui.
-
lei. 9.784/99
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
-
Em relacao a letra D estar errada..
Não se fala em coisa julgada administrativa no Brasil. Apenas as decisões judiciais fazem coisa julgada.
Assim, a própria administração pode anular seus próprios atos dentro do prazo decadencial previsto em lei, mas não perde o direito de levar o ato para análise do poder judiciário.
-
é decadencial, tendo a Administração Pública 5 anos para a anulação, contados da data da prática do ato tido por ilegal. Passado o referido prazo, a Administração Pública apenas pode anular o ato judicialmente, já que o ato nulo não admite convalidação.
-
Mais alguém já reparou que os professores do QC só comentam questões de fácil entendimento?
-
Não confundam e nem esqueçam! O prazo de ANULAÇÃO de Atos Administrativos é a contar da PRÁTICA DO ATO.
lei. 9.784/99
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
No PAD que é a contar do conhecimento pela Adm. Púb.
Uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa.
-
o princípio da segurança jurídica limita o poder-dever da autotutela.
-
Sobre a convalidação de ato nulo e anulável. Achei interessante.
- Atos Nulos e Anuláveis
A distinção entre atos nulos e anuláveis, aceita pela maior parte da doutrina, é realmente necessária; algumas conseqüências jurídicas são distintas e isso faz com que tenhamos categorias diversas de atos. O prazo prescricional nos atos nulos é longo, o mesmo não ocorrendo com os anuláveis; os atos nulos comportam a decretação de ofício da invalidação, ao contrário dos anuláveis, os quais devem ser declarados apenas a requerimento do interessado; os atos nulos não podem ser convalidados e os anuláveis sim.
-
Trata-se de uma questão sobre processo administrativo cuja resposta
está no art. 54 da Lei 9.784:
“Art. 54. O direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai
em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada
má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de
decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer
medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato".
Logo, no que se refere aos atos da Administração Pública, de acordo com a
Lei n°9.784/99, o prazo a ser observado para anular os atos ilegais dos quais
decorram efeitos favoráveis para os destinatários é decadencial, tendo a
Administração Pública 5 anos para a anulação, contados da data da prática do
ato tido por ilegal. Passado o referido prazo, a Administração Pública apenas
pode anular o ato judicialmente, já que o ato nulo não admite convalidação.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".
Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo.
4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.
-
É decadencial, tendo a Administração Pública 5 anos para a anulação, contados da data da prática do ato tido por ilegal. Passado o referido prazo, a Administração Pública apenas pode anular o ato judicialmente, já que o ato nulo não admite convalidação.
Baseado na assertiva tida por correta, têm-se a divisão entre o prazo para exercício da autotutela no sentido de declarar a invalidade dos atos administrativos via anulação no prazo de 5 anos, e o prazo judicial que conta-se esgotado o interregno citado.
-
Anulação não admite convalidação? É isso?
-
“Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato".
Logo, no que se refere aos atos da Administração Pública, de acordo com a Lei n°9.784/99, o prazo a ser observado para anular os atos ilegais dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários é decadencial, tendo a Administração Pública 5 anos para a anulação, contados da data da prática do ato tido por ilegal. Passado o referido prazo, a Administração Pública apenas pode anular o ato judicialmente, já que o ato nulo não admite convalidação.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".
-
GABARITO B
O prazo para a Administração Pública anular os atos ilegais, dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários:
É decadencial, tendo a Administração Pública 5 anos para a anulação, contados da data da prática do ato tido por ilegal. Passado o referido prazo, a Administração Pública apenas pode anular o ato judicialmente, já que o ato nulo não admite convalidação.
-
Na moral, se alguém puder colocar onde está a resposta na lei ou na júris, beleza. Porque sinceramente, não tem justificativa para marcar a B como correta. A "menos errada" é a D.