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GABARITO: LETRA C
Do Procedimento e Julgamento
Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
(...)
§ 3º Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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Complementando - resumo que não responde a questão mas é bom você ter:
Comissão de licitação
· Regra: No mínimo 3 membros, pelo menos 2 servidores;
· Exceções
· · Convite – pequenas unidades e exiguidade de pessoal, poderá ser substituído por um único servidor;
· · Pregão – Não há comissão. É conduzido pelo pregoeiro e sua equipe de apoio.
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GABARITO: C
Art. 51. § 3º Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
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Pelo menos quando chamarem o técnico de laboratório da aquicultura pra fazer parte de uma comissão de licitação da universidade ele já sabe de que forma responderá
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GABARITO: LETRA C
Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
§ 3 Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.