a) ERRADA.
REGIMENTO INTERNO TRE-GO, em 03-10-2011
Art. 13. Compete ao Tribunal:
VIII - aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspensão, ate 30 (trinta) dias, aos Juizes Eleitorais (art. 30, XV, do Código Eleitoral);
Código Eleitoral - Lei 4737/1965, em 15-08-2011
Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:
XV - aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspensão até 30 (trinta) dias aos juizes eleitorais;
b) ERRADA.
REGIMENTO INTERNO TRE-GO
Art. 13. Compete ao Tribunal:
IX - responder as consultas que lhe forem feitas, em tese, sobre matéria eleitoral, por autoridade publica ou partido político, através de seus Órgãos dirigentes ou delegado credenciado junto ao Tribunal;
c) ERRADA.
REGIMENTO INTERNO TRE-GO
Art. 13. Compete ao Tribunal:
XI - dirigir representação ao Tribunal Superior Eleitoral sobre medida necessária ao funcionamento do Tribunal ou a execução de lei eleitoral;
d) CERTA.
REGIMENTO INTERNO TRE-GO
Art. 13. Compete ao Tribunal:
XXVI - determinar a apuração das urnas anuladas, por decisão das Juntas Eleitorais, na hipótese de provimento do recurso interposto;