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ID
3510565
Banca
GUALIMP
Órgão
Prefeitura de Porciúncula - RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Josias estava em discussão com seu colega Carlos sobre a competência geral das guardas municipais para efeitos da Lei nº 13.022/2014. Josias sustentava que é competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município. Carlos sustentava que é de competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município e a persecução penal de criminosos, bem como a investigação policial. De acordo com a referida Lei, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • persecução penal de criminosos, bem como a investigação policial não é competência das Guardas Municipais

  • Art. 4º É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.

    Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais. Art.

  • CAPÍTULO III

    DAS COMPETÉNCIAS

    Art. 4º É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.

    Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.

  • GABARITO: C.

    Quem está certo sou eu mesmo, Carlos está precisando é de estudar. rsrs

    AVANTE!

  • O erro no argumento de Carlos está quando se refere a persecução penal de criminosos, bem como a investigação policial. A persecução penal se refere ao procedimento criminal brasileiro que engloba duas fases: a investigação criminal e o processo penal. Então, não tem nada a ver o que ele falou.

    O argumento de Josias está fundamentado no art 4º c/c parágrafo único do mesmo artigo da Lei 13.022/14.

  • I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;

    II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;

    III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;

    IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;

    V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;

    VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;

    VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;

    VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;

    IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;

    X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;

    XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;

    XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;

    XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;

    XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;

    XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;

    XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;

    XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e

    XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.

  • galera cuidem com comentarios errados, tem gente citando artigo das leis especificas como resposta, quando na verdade a questao trata sobre leis gerais.

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • fico "p" da vida com esses caras que se acham... vai estudar mais Carlos! seu fezes!