Quanto ao momento:
Controle prévio ou preventivo (“a priori”) é o que antecede à conclusão ou operatividade do ato, como requisito para sua eficácia. Exemplos: a liquidação da despesa, para oportuno pagamento; a aprovação do Senado Federal para a União, o Estado-membro ou o Município contrair empréstimo externo.
Controle concomitante ou sucessivo é todo aquele que acompanha a realização do ato para verificar a regularidade de sua formação, como por ex., a realização de auditoria durante a execução do orçamento; o seguimento de um concurso pela corregedoria competente; a fiscalização de um contrato em andamento.
Controle subseqüente ou corretivo (“a posteriori”) é o que se efetiva após a conclusão do ato controlado, visando corrigir-lhe eventuais defeitos, declarar sua nulidade ou dar-lhe eficácia. Exemplos: a homologação do julgamento de uma concorrência; o visto das autoridades superiores em geral. Observe-se que o controle judicial dos atos administrativos é, normalmente, subseqüente ou corretivo, salvo em mandado de segurança preventivo, em ação civil pública e em ação popular, que, em alguns casos, antecede a conclusão do ato impugnado.
(MEIRELLES)
A questão trata do controle da execução orçamentária, conforme Lei n.º 4.320/64.
Observe o art. 75, Lei n.º 4.320/64: “O controle da execução orçamentária compreenderá:
I - a legalidade dos
atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o
nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;
II - a fidelidade
funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores
públicos;
III - o cumprimento do
programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de
obras e prestação de serviços".
Segue, art. 77, Lei n.º 4.320/64: “A
verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subsequente".
Conforme com o item 4.4.2 -
Execução (pág. 98), do Manual de Contabilidade
Aplicado ao Setor Público (MCASP):
“A execução da despesa
orçamentária se dá em três estágios, na forma prevista na Lei n.º
4.320/1964: empenho, liquidação e pagamento". Nessa ordem.
A classificação quanto ao momento do controle pode ser de 3 formas: prévio, concomitante
e posterior. Entende-se por controle
prévio aquele que é exercido antes do ato ser praticado, com
objetivo de prevenir a ilegalidade ou irregularidade. Se o controle
ocorrer durante a execução do ato, é realizado o controle concomitante. Já se o
controle for após a realização do ato, é chamado de controle posterior.
De acordo com a questão, o controle que antecede a conclusão ou operatividade
do ato para verificar a regularidade
como requisito para sua eficácia é denominado Controle Prévio.
Gabarito do Professor: Letra E.