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ID
351112
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

Analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

I. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta. No entanto, o documento feito por oficial público mesmo que incompetente, ou sem a observância das formalidades legais, desde que subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento que se pretendia produzir.

II. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis, como por exemplo, ação demarcatória, ação discriminatória e ação reivindicatória, é competente o foro da situação da coisa (forum rei sitae). Trata-se de competência funcional e portanto absoluta que não admite prorrogação nem derrogação por vontade das partes.

III. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. A escritura, após homologação judicial, constitui-se como título hábil para o registro civil e o registro de imóvel.

IV. Cessa a eficácia da medida cautelar se a parte não intentar a ação principal no prazo de 30 (trinta) dias quando aquela for concedida em procedimento preparatório. Conta-se o prazo da efetivação da medida e não da data da decisão concessiva da cautela.

Alternativas
Comentários
  • I. Falso. Tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    CPC, Art. 366. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

    CPC, Art. 367. O documento, feito por oficial público incompetente, ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    II. Correto.
    Direito real sobre imóveis:
    Regra: situação da coisa. Exceção: Pode o autor optar pelo foro do domicílio ou de eleição desde que não se trate: Propriedade; Posse e Servidão; Nunciação de Obra Nova e Direito de Vizinhança; Demarcação e Divisão de Terras. Nesses casos, a competência é absoluta.

    CPC, Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
     
    III. Falso. A escritura não depende de homologação judicial para o registro civil e o registro de imóvel.
    CPC, Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
    § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
     
    IV. Correto.
    CPC, Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
    I – se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no artigo 806;
    II – se não for executada dentro de trinta dias;
    III – se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.

    CPC, Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de trinta dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
  • Correta alternativa C


    Assertiva I está incorreta, vide art. 366 do CPC "Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta"

    Assertiva II está correta, pois Tratando-se de ação que versa sobre direito real, aplicável a regra do art. 95 do CPC. A competência absoluta (funcional) não se prorroga. Todavia, imperioso esclarecer uma excessão prevista no próprio dispositivo, vejamos: "Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova."  Ou seja, se o litígio não recair sobre umas das hipóteses elencados neste dispositivo,  a  competência será relativa, podendo haver prorrogação e derrogação da competência. Ex: ações editalícias (redibitória, quanti minoris), que têm natureza pessoal, cuja compet~encia não é determinada pelo norma comentada , mas pela regra geral do CPC94 (Foro do Domicílio do Réu). 

    Assertive III está incorreta. Em pese a primeira parte do enunciado esteja correta de acordo com os termos do  Art. 1.124-A do CPC A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007) - O erro está na parte final do enunciado "A escritura, após homologação judicial, constitui-se como título hábil para o registro civil e o registro de imóvel." Pois que de acordo o § 1º do Art. 1.124 - A do CPC, a escritura independe de homolagação judicial para constituir título hábil perante o registro civil e de imóvel, vejamos:
    "§ 1o  A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007)".  (Grifo Nosso)

    Assertiva IV correta "Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório".





  • Acredito que a assertiva II está errada porque não trata de competência funcional (artigo 93 do CPC), mas de competência territorial (artigo 95 do CPC). Questão sem alternativa certa. Deveria ter sido anulada.
  • Também achei que não seria competência funcional e sim territorial. Seria uma exceção a regra de que a competência territoral é relativa!
  • Alternativa correta: letra “c”.
     
    Item I. Errado.Em virtude de considerar como tendo mesma eficácia se o documento público estiver eivado de vício de incompetência do oficial que o produziu ou de inobservância quanto à forma prescrita em lei, pois a força probatória é a de um documento particular subscrito pelas partes (arts.366 e 367, ambos do CPC).
     
    Item II. Certo.Nesse caso, o examinador adotou o posicionamento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, que usam competência funcional como sinônimo de competência absoluta (não comporta prorrogação alguma). “Esta afirmação é feita por estes e por outros autores, apesar do critério usado pela lei ser o territorial: em vez de dizerem que a competência é territorial e, excepcionalmente, absoluta, pendem por dizer que a competência, neste caso, é funcional (Nery e Nery, Código..., 7. Ed., p.494)”[1].
     
    Item III. Errado. Por afirmar que a escritura pública de separação e divórcio consensual somente será título hábil para o registro imobiliário e o registro civil se houver homologação judicial (art.1124-A, caput e §1º, do CPC).
     
    Item IV. Certo.A parte beneficiada com a medida cautelar, concedida em procedimento preparatório, tem o prazo de trinta dias, a contar de sua efetivação, para ajuizar a ação principal, sob pena de cessação de sua eficácia (arts.806 e 808, I, do CPC).


    [1]WAMBIER, Luiz Rodrigues (coord.) et al. Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. Vol. 1, 8 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.94.
  • Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

     Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

  •   Art. 60. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.

  • Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o  art. 731  .

    Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:

    I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;

    II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;

    III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e

    IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.

    Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658 .

  • Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    § 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

    § 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

    § 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334 , por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

    § 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .

     Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

    II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

    Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

     Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.