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Letra A.
a) Correto.
O juízo de admissibilidade são independentes -> o 2º não está vinculado ao 1º.
1º) Juízo a quo -> prolator da decisão impugnada.
2º) Juízo ad quem -> competente para julgar o recurso.
Obs.: várias regras previstas para a apelação são usadas como regras gerais de recursos. Ex.: § 1º, §2º e caput do art. 515.
CPC, Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
Efeito translativo.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
O §1º está limitado pelo caput. Trata da fundamentação.
§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
Sobem todas as questões suscitadas.
b) Falso.
CPC, Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
c) Falso.
CPC, Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
I – homologar a divisão ou a demarcação;
II – condenar à prestação de alimentos;
IV – decidir o processo cautelar;
V – rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
VI – julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem;
VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.
d) Falso.
CPC, Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de cinco dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.
CPC, Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
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Letra A é a correta.
A competência para exercer o juízo de admissibilidade é do órgão ante o qual se interpõe o recurso, mas é reapreciada pelo órgão ad quem, quando positivo, ou via agravo, quando negativo. Alguns autores, entretanto, dizem que a competência é do ad quem, mas cindida para que ela seja feita preliminarmente no órgão a quo por uma questão de economia processual. Portanto, o juízo de admissibilidade é duplo, exercido por dois órgãos distintos.
Letra B está incorreta.
A desistência é ato unilateral que não depende da anuência da parte, pois esta abre mão do seu próprio recurso – art.501, CPC. Art. 501. O recorrente poderá,a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Letra C está incorreta.
A apelação, em regra, é recebida no duplo efeito – suspensivo e devolutivo. Excepcionalmente, conforme descreve os incisos do art. 520 do CPC, pode ser recebida apenas no seu efeito devolutivo. Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
I – homologar a divisão ou a demarcação;
II – condenar à prestação de alimentos;
IV – decidir o processo cautelar;
V – rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
VI – julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem;
VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.
Letra D está incorreta.
Os embargos de declaração serão opostos no prazo de cinco dias (art. 536, CPC) e interrompem o prazo para os demais recursos (art. 538, CPC) e não suspendem como a questão mencionou, ou seja, o prazo é zerado e uma vez resolvida a questão suscitada nos embargos declaratórios, devolve ao interessado o prazo integral para a prática do ato processual. É exemplo de causas de interrupção, a interposição de embargos de declaração. Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de cinco dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.
Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
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Bom, eu apenas marquei a letra A por entendê-la menos ERRADA. Sendo um item no CESPE, sem dúvida alguma a marcaria como falsa, senão, vejamos: "O juízo de admissibilidade é exercido pelo próprio juiz prolator da sentença". Dá a endeter que apenas é exercido pelo juiz singular. O correto seria afirmar É TAMBÉM EXERCIDO. Da forma como foi escrito da idéia de restrição.
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Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.
Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.