-
Gostaria de entender qual o erro na assertiva III.
Segundo o CP, Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
-
Corroborando com o colega acima ainda tem a Súmula
Súmula nº 18 d STJ
Perdão Judicial - Efeitos da Condenação
A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
-
Não entendi a questão. O item II está errado, pra início de conversa. Além disso, qual o erro do item III?
-
Colegas,
Creio que o item III esteja errado mesmo. Isso porque a assertiva, interpretando-se a contrario sensu, diz que o perdão judicial tem o condão de caracterizar a reincidência criminal, o que não é verdade tendo em vista o disposto na Súmula nº 18 do STJ, já enunciada acima.
Abs,
-
No item II diz que não há pena de morte no Brasil Frise-se que há essa possibilidade no caso de guerra declarada.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
-
QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO
Item por item
I. A inimputabilidade penal deve ser constatada mediante perícia, não se admitindo que seja ela presumida a partir do delito praticado pelo agente, a não ser que se considere presumida a periculosidade do inimputável.
No ordenamento jurídico, a inimputabilidade não pode ser presumida. Tem de ser provada por meio de perícia e em condições de absoluta certeza. São três os sistemas de aferição da inimputabilidade: biológico, psicológico e misto ou biopsicológico, este sendo a única exceção para a presunção de inimputabilidade ou como diz a questão, verificando-se a periculosidade do inimputável. CORRETA
II. No direito brasileiro não há qualquer possibilidade de se aplicar a pena de morte.
A pena de morte é proibida no Brasil, exceto em tempos de guerra, conforme a Constituição Federal, que no artigo 5, inciso XLVII, aboliu a pena de morte, "salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX". ERRADA
III. Apesar do perdão judicial extinguir a punibilidade, ele não possui o caráter de evitar a reincidência criminal.
Concordo com os colegas, este item está corretíssimo, pois segundo o art. 120, do Código Penal “a sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.” CORRETA
IV. Quando há concurso formal entre um crime de ação penal pública e outro de ação penal privada, o órgão do Ministério Público não pode oferecer denúncia em relação aos dois.
Ação penal no concurso de crimes: quando há concurso formal entre um crime de ação pública e outro de ação penal privada, o órgão do MP não pode oferecer denúncia em relação aos dois; cada ação penal é promovida por seu titular, nos termos do art. 100, caput; o mesmo ocorre no concurso material e nos delitos conexos. CORRETA
-
O item IV trata da AÇÃO PENAL ADESIVA, que , sgundo Nestor Távora, é a possibilidade de militarem no pólo ativo, em conjunto, o MP e o querelante, nos casos onde houver conexão ou continência entre crimes de ação penal pública e privada. Trata-se de caso similar ao do litisconsórcio do processo civil, destacando que, no âmbito penal, ao invés de uma petição única(litisconsórcio ativo originário), a regra é que haja a propositura de denúncia pelo MP e a de queixa pela vítima, surgindo desse modo, um litisconsórcio(impróprio) em momento ulterior, qual seja, o da reunião das demandas.
-
Caros colegas, o gabarito está correto, e no que se refere ao item duvidoso, qual seja, o item III, vejamos:
III. Apesar do perdão judicial extinguir a punibilidade, ele não possui o caráter de evitar a reincidência criminal. Ou seja, a sentença concessiva do perdão judicial será considerada para efeito de reincidência. Está errada a afirmativa, pois vai de encontro ao preceituado no art. 120 do CP, que estipula o seguinte " A senteça que conceder o perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência".
Alguns colegas estão apenas se equivocando na interpretação de texto, que de fato está meio confusa.
Espero ter ajudado.
-
A questão está mal formulada, o item III parece afirmar que o perdão judicial não evita a reincidência, de modo que seria, portanto, correto!
Passível de recurso e posterior anulação!
-
1. A periculosidade do ininputável pode ser presumida???
2. Se presumida a periculosidade do ininputável, a ininputabilidade estaria provada?
Por favor, apesar de sem sentido, foi isso que eu entendi da afirmação I.
-
Colegas, sera que alguem poderia comentar porque a II esta correta?
Como bem citou o colega diego, A pena de morte esta sim prevista no ordenamento juridico brasileiro em caso de guerra declarada.
Grato por possiveis esclarecimentos
-
Colegas, a questão apenas tentou confundir na interpretação da língua portuguesa, vejam a afirmação III:
III. Apesar do perdão judicial extinguir a punibilidade, ele não possui o caráter de evitar a reincidência criminal.
Ora, conforme a já citada Súmula, o correto é justamente o CONTRÁRIO: o perdão judicial POSSUI o caráter de evitar a reincidência criminal, logo assertiva ERRADA!
Obrigado!
-
Item III) Apesar do perdão judicial extinguir a punibilidade, ele não possui o caráter de evitar a reincidência criminal.
A afirmativa está errada e a questão está correta. Não cabe anulação.
A sentença que consede o perdão judicial não é absolutória, é declaratória da extinção da punibilidade (Súm. 18/STJ). Assim sendo, a lógica seria que existisse reincidência neste caso, mas a lei excepciona essa sistemática (que aplicaria a reincidência) para dizer que "esta sentença não será considerada para efeitos de reincidência." (art. 120)
O erro da afirmativa está em dizer que não possui... Na verdade a sentença que concede o perdão judicial possui sim o caráter de evitar a reincidência, embora não seja uma sentença absolutória.
Espero ter ajudado.
Bons estudos
-
Pessoal, mas é exatamente o que diz o art. 120, do Código Penal.
O item III está correto: Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
Vamos por partes: 1º - "Apesar do perdão judicial extinguir a punibilidade" (correto, o perdão extingue a punibilidade)
2º "ele não possui o caráter de evitar a reincidência criminal" ( correto, o perdão não evita a reincidencia criminal)
Entendo que a questão está furada...
-
I - em que caso é presumida a periculosidade do inimputável?
IV - Qual o fundamento legal do item IV?
-
Prezado colega Fernando, a alternativa 2 está errada mesmo, é exatamente o que vc disse mas a questão não a considerou como certa, dizendo que certas mesmo somente as alternativas 1 e 4, logo a questão está correta e não é passível de anulação.
-
Quanto ao item I: a periculosidade do inimputável é presumida. A periculosidade do semi inimputavel precisa ser declarada pelo juiz.
Quanto ao item III: o CP é claro em dizer que o perdão judicial evita a reincidência. Art120,CP