SóProvas


ID
351136
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal

É certo afirmar:

I. A inimputabilidade penal deve ser constatada mediante perícia, não se admitindo que seja ela presumida a partir do delito praticado pelo agente, a não ser que se considere presumida a periculosidade do inimputável.

II. No direito brasileiro não há qualquer possibilidade de se aplicar a pena de morte.

III. Apesar do perdão judicial extinguir a punibilidade, ele não possui o caráter de evitar a reincidência criminal.

IV. Quando há concurso formal entre um crime de ação penal pública e outro de ação penal privada, o órgão do Ministério Público não pode oferecer denúncia em relação aos dois.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gostaria de entender qual o erro na assertiva III.

    Segundo o CP, Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

  • Corroborando com o colega acima ainda tem a Súmula

     Súmula nº 18 d  STJ

    Perdão Judicial - Efeitos da Condenação

        A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

  • Não entendi a questão. O item II está errado, pra início de conversa. Além disso, qual o erro do item III?
  • Colegas,

    Creio que o item III esteja errado mesmo. Isso porque a assertiva, interpretando-se a contrario sensu, diz que o perdão judicial tem o condão de caracterizar a reincidência criminal, o que não é verdade tendo em vista o disposto na Súmula nº 18 do STJ, já enunciada acima.

    Abs,
  • No item II diz que não há pena de morte no Brasil Frise-se que há essa possibilidade no caso de guerra declarada.

     Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

        XLVII - não haverá penas:

            a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO 
    Item por item


    I.              A inimputabilidade penal deve ser constatada mediante perícia, não se admitindo que seja ela presumida a partir do delito praticado pelo agente, a não ser que se considere presumida a periculosidade do inimputável. 
    No ordenamento jurídico, a inimputabilidade não pode ser presumida. Tem de ser provada por meio de perícia e em condições de absoluta certeza. São três os sistemas de aferição da inimputabilidade: biológico, psicológico e misto ou biopsicológico, este sendo a única exceção para a presunção de inimputabilidade ou como diz a questão, verificando-se a periculosidade do inimputável. CORRETA
     
    II.            No direito brasileiro não há qualquer possibilidade de se aplicar a pena de morte.
    A pena de morte é proibida no Brasil, exceto em tempos de guerra, conforme a Constituição Federal, que no artigo 5, inciso XLVII, aboliu a pena de morte, "salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX". ERRADA
     
    III.           Apesar do perdão judicial extinguir a punibilidade, ele não possui o caráter de evitar a reincidência criminal. 
    Concordo com os colegas, este item está corretíssimo, pois segundo o art. 120, do Código Penal “a sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. CORRETA

    IV.          Quando há concurso formal entre um crime de ação penal pública e outro de ação penal privada, o órgão do Ministério Público não pode oferecer denúncia em relação aos dois. 
    Ação penal no concurso de crimes: quando há concurso formal entre um crime de ação pública e outro de ação penal privada, o órgão do MP não pode oferecer denúncia em relação aos dois; cada ação penal é promovida por seu titular, nos termos do art. 100, caput; o mesmo ocorre no concurso material e nos delitos conexos. CORRETA
  • O item IV trata da AÇÃO PENAL ADESIVA, que , sgundo Nestor Távora, é a possibilidade de militarem no pólo ativo, em conjunto, o MP e o querelante, nos casos onde houver conexão ou continência entre crimes de ação penal pública e privada. Trata-se de caso similar ao do litisconsórcio do processo civil, destacando que, no âmbito penal, ao invés de uma petição única(litisconsórcio ativo originário), a regra é que haja a propositura de denúncia pelo MP e a de queixa pela vítima, surgindo desse modo, um litisconsórcio(impróprio) em momento ulterior, qual seja, o da reunião das demandas.
  • Caros colegas, o gabarito está correto, e no que se refere ao item duvidoso, qual seja, o item III, vejamos:

    III. Apesar do perdão judicial extinguir a punibilidade, ele não possui o caráter de evitar a reincidência criminal. Ou seja, a sentença concessiva do perdão judicial será considerada para efeito de reincidência. Está errada a afirmativa, pois vai de encontro ao preceituado no art. 120 do CP, que estipula o seguinte " A senteça que conceder o perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência".

    Alguns colegas estão apenas se equivocando na interpretação de texto, que de fato está meio confusa.

    Espero ter ajudado.
  • A questão está mal formulada, o item III parece afirmar que o perdão judicial não evita a reincidência, de modo que seria, portanto, correto!

    Passível de recurso e posterior anulação!
  • 1. A periculosidade do ininputável pode ser presumida???

    2. Se presumida a periculosidade do ininputável, a ininputabilidade estaria provada?

    Por favor, apesar de sem sentido, foi isso que eu entendi da afirmação I.
  • Colegas, sera que alguem poderia comentar porque a II esta correta?

    Como bem citou o colega diego, A pena de morte esta sim prevista no ordenamento juridico brasileiro em caso de guerra declarada.

    Grato por possiveis esclarecimentos
  • Colegas, a questão apenas tentou confundir na interpretação da língua portuguesa, vejam a afirmação III:

    III. Apesar do perdão judicial extinguir a punibilidade, ele não possui o caráter de evitar a reincidência criminal. 

    Ora, conforme a já citada Súmula, o correto é justamente o CONTRÁRIO: o perdão judicial POSSUI o caráter de evitar a reincidência criminal, logo assertiva ERRADA!

    Obrigado!
  • Item III) Apesar do perdão judicial extinguir a punibilidade, ele não possui o caráter de evitar a reincidência criminal.  
    A afirmativa está errada e a questão está correta. Não cabe anulação.
    A sentença que consede o perdão judicial não é absolutória, é declaratória da extinção da punibilidade (Súm. 18/STJ). Assim sendo, a lógica seria que existisse reincidência neste caso, mas a lei excepciona essa sistemática (que aplicaria a reincidência) para dizer que "esta sentença não será considerada para efeitos de reincidência." (art. 120)
    O erro da afirmativa está em dizer que não possui... Na verdade a sentença que concede o perdão judicial possui sim o caráter de evitar a reincidência, embora não seja uma sentença absolutória.
    Espero ter ajudado.
    Bons estudos
     

  • Pessoal, mas é exatamente o que diz o  art. 120, do Código Penal.
    O item III está correto: Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
    Vamos por partes: 1º - "Apesar do perdão judicial extinguir a punibilidade" (correto, o perdão extingue a punibilidade)
    2º  "ele não possui o caráter de evitar a reincidência criminal" ( correto, o perdão não evita a reincidencia criminal)

    Entendo que a questão está furada...

  • I - em que caso é presumida a periculosidade do inimputável?
    IV - Qual o fundamento legal do item IV?

  • Prezado colega Fernando, a alternativa 2 está errada mesmo, é exatamente o que vc disse mas a questão não a considerou como certa, dizendo que certas mesmo somente as alternativas  1 e 4, logo a questão está correta e não é passível de anulação.

  • Quanto ao item I: a periculosidade do inimputável é presumida. A periculosidade do semi inimputavel precisa ser declarada pelo juiz.

    Quanto ao item III: o CP é claro em dizer que o perdão judicial evita a reincidência.  Art120,CP