SóProvas


ID
351139
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal

É certo afirmar:

I. Os crimes contra a ordem econômica por apresentarem pena de multa alternativa, são considerados de pequeno potencial lesivo.

II. O disparo de arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, constitui-se em contravenção penal.

III. Por se tratar o crime contra a ordem tributária de crime de conduta múltipla ou de conteúdo variado, ainda que o agente pratique várias condutas delitivas, haverá um único crime, e não multiplicidade de crimes.

IV. Tratando-se de menores, os crimes cometidos contra a criança e o adolescente previstos no seu Estatuto (ECA), são de ação pública condicionada à representação.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Tecnicamente, não creio que a assertiva I esteja totalmente correta porque a pena alternativa de multa possibilita a suspensão condicional do processo, mas isso não implica em dizer que se trata de crime de menor potencial ofensivo.

    É possível a suspensão condicional do processo se a pena for de multa ainda que prevista alternativamente pena privativa mínima superior a um ano. A decisão, por maioria de votos, é da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) acompanhando voto do desembargador-relator Itaney Francisco Campos que seguiu entendimento também do Supremo Tribunal Federal (STF) no que se refere à viabilidade da concessão do benefício em que penas diversas vem cominadas alternativamente. Ao conceder habeas-corpus ao gerente da loja Alvorada Produtos Agropecuários, Ricardo Aparecido Medeiros, acusado de manter no estabelecimento comercial produtos e medicamentos de uso veterinário, destinados à venda, impróprios para o consumo, Itaney entendeu que com a aplicação exclusiva da pena de multa, menos grave que qualquer pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, inexiste razão para a continuação da ação penal.

    Em sua argumentação, Itaney explicou que quando existe previsão de aplicação alternativa da pena de multa para a conduta na qual o paciente foi denunciado e por ser a solução mais benéfica, uma vez que o delito é de menor potencial ofensivo, a melhor solução é oportunizar-lhe o benefício, previsto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95. "Se o legislador previu tal pena como alternativa possível é porque, nos deu a entender, o delito não é daqueles que necessariamente devam ser punidos com pena de prisão", esclareceu.

    Ementa

    A ementa recebeu a seguinte redação: "Habeas Corpus. Crime Contra as Relacoes de Consumo (Art. , Inciso IX, da Lei nº 8.137/90). Pena Alternativa de Multa. Suspensão Condicional do Processo. Possibilidade. Havendo previsão de pena alternativa de multa para o crime imputado ao paciente, mesmo que a pena privativa de liberdade supere, em seu patamar mínimo, o limite de um ano contido no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, admite-se a viabilidade de concessão do benefício da suspensão condicional do processo, devendo-se examinar-se quanto ao preenchimento dos demais requisitos do instituto. Ordem concedida". Habeas Corpus nº 263199-40.2010.8.09.0000 (201092631992), de Goiânia. Acórdão de 17 de agosto de 2010.

    http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2422129/suspensao-do-processo-e-viavel-quando-a-pena-e-de-multa-decide-tj

     
  • A alternativa III, tbm é passível de anulação, uma vez que faz uma afirmação genérica não deixando claro que as várias condutas delitivas foram praticadas no MESMO CONTEXTO FÁTICO. A doutrina entende que nos crimes de conduta múltipla ou de conteúdo variado o agente que praticar mais de uma conduta descrita no núcleo do tipo dentro de um mesmo contexto fático só responderá por um único crime devendo a multiplicidade de condutas serem levadas em consideração pelo juiz na hora da aplicação do critério trifásico de fixação da pena adotado pelo CP em seu art. 59.


    A presente questão estaria correta se tivesse incluído a expressão ´´num mesmo contexto fático``, vejamos:

    III. Por se tratar o crime contra a ordem tributária de crime de conduta múltipla ou de conteúdo variado, ainda que o agente pratique várias condutas delitivas ´´EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO``, haverá um único crime, e não multiplicidade de crimes.


     
  • Item I está CORRETO, veja:


    passarão a ser consideradas infrações de menor potencial ofensivo:

    a) todos os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos (ainda que atualmente possuam rito especial);

    b) todas as contravenções penais, independentemente da pena. A nova Lei não as menciona porque não poderia fazê-lo, já que a Justiça Federal não julga contravenções, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. Na esfera estadual, contudo, as contravenções continuam a ser infrações de menor potencial ofensivo;

    c) os crimes para os quais haja previsão de multa em abstrato, alternativamente com pena privativa de liberdade, qualquer que seja o montante dessa multa. Tal conclusão decorre da parte final do art. 2.º, par. ún., da Lei n. 10.259/01: “..., ou multa”. Assim, os crimes contra a relação de consumo, previstos no art. 7.º, da Lei n. 8.137/90, que são apenados com detenção de dois a cinco anos, ou multa, também são considerados de menor potencial ofensivo. O mesmo ocorre com o crime de destruição de floresta de preservação permanente, descrito no art. 38 da Lei n. 9.605/98, cuja pena é detenção, de um a três anos, ou multa. Já o crime de dano qualificado – que tem pena de detenção, de seis meses a três anos, e multa– não é considerado de menor potencial ofensivo, porque a multa é cumulativa com a pena privativa de liberdade.


    ___________________________________________________________________________________-


    LEI Nº 8.176, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1991.

    Mensagem de veto

    Define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis.

            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

            Art. 1° Constitui crime contra a ordem econômica:

            I - adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei;

            II - usar gás liqüefeito de petróleo em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.

            Pena: detenção de um a cinco anos.

  • CORRETO O GABARITO...
    Parabéns ao colega NANDO...Cometário perfeito....merece 5 estrelinhas...
  • Com a devida venia, entendo que, em face da Lei nº 11.313/2006, o item I está errado, motivo por que a questão é nula!

    Explico.

    Com o advento da Lei nº 11.313/2006 (ou seja, 2 anos antes da elaboração da questão em debate), passou-se a considerar crime de menor potencial ofensivo as "infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa" (art. 61 da Lei nº 9.099/95, com redação dada pela Lei nº 11.313/2006).

    Revogou-se, portanto, o § 2º do art. 2º da Lei nº 10.259/2001, que considerava de menor potencial ofensivo o crime a que fosse cominada pena de multa de forma alternativa.

    Assim, o critério escolhido pelo legislador, desde 2006, para caracterizar um crime como de menor potencial ofensivo foi tão somente o quantum da pena privativa de liberdade abstratamente cominada ao delito. É irrelevante a pena de multa, ainda que tenha sido cumulada de forma alternativa à pena privativa de liberdade.

    Nesse sentido, conferir os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

    1. O advento da Lei n.º 11.313/2006 veio consolidar entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que se considera crime de menor potencial ofensivo aquele cuja pena máxima não exceda o limite de 2 (dois) anos.
    2. No caso, a pena máxima abstratamente cominada ao delito é de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de detenção. E, apesar da previsão de pena alternativa de multa, o critério eleito pelo legislador para definir se a infração reveste-se de menor gravidade e, portanto, se ao Indiciado podem ser oferecidos os benefícios da Lei n.º 9.099/95, é exatamente o quantum máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada.

    3. Recurso provido. (REsp 968.766/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2009, DJe 28/09/2009)

    Ressalto que o fato de haver previsão alternativa da pena de multa faz incidir o instituto da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95) independentemente da pena privativa de liberdade cominada, mas isso não significa que o crime seja de menor potencial ofensivo (é hipótese em que o crime é de médio potencial ofensivo).

    Bons estudos a todos.

  • INFORMATIVO Nº 684 DO STF
    SEGUNDA TURMA
     
    PENA DE MULTA X JUIZADO ESPECIAL
    Mesmo quando a pena do crime prevê a possibilidade de aplicabilidade de pena de multa isoladamente este crime não será de menor potencial ofensivo se a pena privativa de liberdade prevista para o delito superar o máximo de anos.
    Art. 38 da Lei 9.605/98.Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
    Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
    Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade”
     
    Essa a conclusão da 2ª Turma ao denegar habeas corpus em que se pleiteava a declaração da competência do juizado especial federal criminal para apreciação do processo na origem, em face da possibilidade de imposição de multa como reprimenda. Na espécie, tratava-se de denunciado por, supostamente, edificar obras de forma ilícita às margens de lago de preservação ambiental. Salientou-se que a competência do juizado estaria afastada, uma vez que a pena máxima cominada superaria o limite de 2 anos (art. 2º da Lei 10.259/2001 c/c art. 61 da Lei 9.099/95). Concluiu-se ser competente a justiça federal comum.
  • Prefiro assim: 

    I. Os crimes contra a ordem econômica por apresentarem pena de multa alternativa, são considerados de pequeno potencial lesivo. Certo

    II. O disparo de arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, constitui-se em contravenção penal. Errado, pois é considerado crime

    III. Por se tratar o crime contra a ordem tributária de crime de conduta múltipla ou de conteúdo variado, ainda que o agente pratique várias condutas delitivas, haverá um único crime, e não multiplicidade de crimes. Certo

    IV. Tratando-se de menores, os crimes cometidos contra a criança e o adolescente previstos no seu Estatuto (ECA), são de ação pública condicionada à representação. Errado, é de açao publica incondicionada. 

    Mas simples para mim galera, que não sou do ramo do direito. Rs rs rs
  • Com relação ao item II :

    LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

    CAPÍTULO III

    DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À INCOLUMIDADE PÚBLICA

            Art. 28. Disparar arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela:

            Pena – prisão simples, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.

    Por que está errado o item, sendo que a Lei fala disso?

  • Caro Mateus, esse artigo encontra-se revogado pelo o art. 15 da lei 10.826 , Estatuto do Desarmanento. Por se tratar de norma especial, deve prevalescer em detrimento da contavenção.

          Disparo de arma de fogo

            Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • A pena de multa deixou de ser alternativa, passando a ser cumulativa, assim como a infração passou a ser de grave potencial ofensivo, e não mais de menor potencial ofensivo, como se conclui do texto da lei (Alteração da lei 8137 pela Lei nº 12.529, de 2011)

    Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

         I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas; (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:  (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;  (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;  (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.  (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa(Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

     

  • DESATUALIZADO O GABARITO! 

    Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

    II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:  (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;   (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;  (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.   (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.