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ID
351184
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral

Julgue as seguintes proposições e assinale apenas a opção INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra c - Errada


    Art. 170 - O desmembramento territorial posterior ao registro não exige sua repetição no novo cartório. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

  • Art. 107. O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no deste. (Renumerado do art. 108 pela Lei nº 6.216, de 1975).

     

    A letra "D" também está errada, é caso de anotação e não de averbação...

  • a)  Os oficiais do Registro de Imóveis e seus auxiliares são obrigados a lavrar certidão do que lhes for requerido e a fornecer às partes as informações solicitadas.

     

    Lei nº 6.015/73.    Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:

    1º a lavrar certidão do que lhes for requerido;

    2º a fornecer às partes as informações solicitadas.

     

     

    b)  A Corregedoria Geral da Justiça poderá instalar postos de serviços de registro de nascimento e de óbito nas maternidades e hospitais, vinculados à serventia respectiva.

     

     

     

    c)    O desmembramento territorial do ofício do Registro de Imóveis posterior ao registro efetuado exige a repetição do registro no novo ofício.

     

    Lei nº 6.015/73.  Art. 170 - O desmembramento territorial posterior ao registro não exige sua repetição no novo cartório.                

     

    d)  No Registro Civil das Pessoas Naturais, todo óbito deverá ser comunicado ao oficial de Registro de Nascimento e Casamento do falecido, para a devida averbação. A omissão sujeita o oficial à pena de multa prevista em lei.

     

    Lei nº 6.015/73.     Art. 107. O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no deste.                 

    § 1º A emancipação, a interdição e a ausência serão anotadas pela mesma forma, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome da mulher, em virtude de casamento, ou sua dissolução, anulação ou desquite.

    § 2° A dissolução e a anulação do casamento e o restabelecimento da sociedade conjugal serão, também, anotadas nos assentos de nascimento dos cônjuges.