a) Os oficiais do Registro de Imóveis e seus auxiliares são obrigados a lavrar certidão do que lhes for requerido e a fornecer às partes as informações solicitadas.
Lei nº 6.015/73. Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:
1º a lavrar certidão do que lhes for requerido;
2º a fornecer às partes as informações solicitadas.
b) A Corregedoria Geral da Justiça poderá instalar postos de serviços de registro de nascimento e de óbito nas maternidades e hospitais, vinculados à serventia respectiva.
c) O desmembramento territorial do ofício do Registro de Imóveis posterior ao registro efetuado exige a repetição do registro no novo ofício.
Lei nº 6.015/73. Art. 170 - O desmembramento territorial posterior ao registro não exige sua repetição no novo cartório.
d) No Registro Civil das Pessoas Naturais, todo óbito deverá ser comunicado ao oficial de Registro de Nascimento e Casamento do falecido, para a devida averbação. A omissão sujeita o oficial à pena de multa prevista em lei.
Lei nº 6.015/73. Art. 107. O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no deste.
§ 1º A emancipação, a interdição e a ausência serão anotadas pela mesma forma, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome da mulher, em virtude de casamento, ou sua dissolução, anulação ou desquite.
§ 2° A dissolução e a anulação do casamento e o restabelecimento da sociedade conjugal serão, também, anotadas nos assentos de nascimento dos cônjuges.