A questão trata da forma do contrato que, em regra, é livre e é isso o que dispõe o legislador, no art. 107 do CC: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".
A forma é o meio pelo qual o agente capaz exterioriza sua vontade de realizar um negócio jurídico. Em regra, é livre, mas em determinadas situações a lei exige uma forma a ser seguida, visando mais certeza e segurança nas relações jurídicas, hipótese em que estaremos diante de negócios jurídicos formais, como acontece com o art. 819 do CC: “A fiança dar-se-á por ESCRITO, e não admite interpretação extensiva".
Vale a pena recordar que solenidade não se confunde com formalidade. Esta nada mais é do que uma exigência feita pelo legislador, a ser observada, como, por exemplo, a forma escrita. Já a solenidade é a necessidade do ato ser público (escritura pública). A forma é o gênero, enquanto a solenidade é a espécie. Assim, alguns contratos exigem a forma escrita, o que os torna formais, mas não solenes; porém, em outros, a lei exige que, além de escritos, sejam feitos por escritura pública e é o que acontece no art. 108 do CC: “Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". A inobservância a este dispositivo tem, como consequência, a nulidade do negócio jurídico (TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 378).
Gabarito do Professor: CERTO