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[...] Assim, temos a lei como a primeira fonte das obrigações, fonte imediata, sendo as demais
classificadas como fontes mediatas. É importante destacarmos que o Código Civil de 1916 e o de
2002 não possuem um dispositivo específico a respeito das fontes das obrigações, porém são
reconhecidos como fonte de obrigações: o contrato, os atos ilícitos e o abuso de direito, os atos
unilaterais, os títulos de crédito.
PDF ESTRATÉGIA, Aline Baptista Santiago, Paulo H M Sousa, Renata Armanda.
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Uma dúvida: a omissão não pode gerar uma obrigação?
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TODAS as obrigações originam-se de atos unilaterais, de relações contratuais e de atos ilícitos? E os atos bilaterais? E os atos lícitos? Quando se fala em "as obrigações" é como se tivesse dizendo que todas as obrigações se originam dessas fontes, o que seria incorreto.
"Obrigações (algumas) originam-se de atos unilaterais, de relações contratuais e de atos ilícitos"
é diferente de
"As obrigações (todas) originam-se de atos unilaterais, de relações contratuais e de atos ilícitos"
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A questão trata das fontes das obrigações.
Temos a lei, que atua como fonte imediata das obrigações, como ocorre no caso da obrigação alimentar (art. 1.696 do CC); a declaração de vontade unilateral (promessa de recompensa, por exemplo) ou bilateral (contrato); e o ato ilícito. Nesses casos, a lei atua como fonte mediata das obrigações, dando respaldo aos atos ou fatos jurídicos, para que possam gerar os efeitos obrigacionais.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 1. p. 50
Gabarito do Professor: CERTO
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se o CESPE não restringiu, a alternativa está correta...existem outros, mas ele so mencionou essas três.
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Certo. É SOFRIDO, mas seguimos.
seja forte e corajosa.
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Segundo Tartuce, são fontes da obrigação:
Lei – é a fonte primária ou imediata de todas as obrigações, pois, os vínculos obrigacionais são relações
jurídicas.
Contratos – são tidos como fonte principal do direito obrigacional. Como exemplo, podem ser citadas a
compra e venda.
Os atos ilícitos e o abuso de direito – são fontes importantíssimas do direito obrigacional, com enorme
aplicação prática. Gerando o dever de indenizar, é forçoso entender que o abuso de direito (art. 187 do
CC) também constitui fonte de obrigações.
Os atos unilaterais – são as declarações unilaterais de vontade, fontes do direito obrigacional que estão
previstas no Código Civil, caso da promessa de recompensa, da gestão de negócios, do pagamento
indevido e do enriquecimento sem causa.
Os títulos de crédito – são os documentos que trazem em seu bojo, com caráter autônomo, a existência
de uma relação obrigacional de natureza privada
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Interessante notar que o próprio enunciado pode induzir você ao erro. Nem todas as obrigações se originam dos atos unilaterais, de relações contratuais e de atos ilícitos. A fonte imediata delas é a lei!
Coloquei certo, mas com um pé atrás.
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Errado gabarito, no entanto, banca deu "certo".
Em visão doutrinária, são fontes das obrigações: 1. Atos jurídicos negociais (contrato, testamento, as declarações unilaterais de vontade); 2. Atos jurídicos não negociais (a situação fática da vizinhança, por exemplo); 3. Atos ilícitos.
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Incompleto não é errado; às vezes é, se for Cespe. Seguimos!
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FONTE DA OBRIGAÇÃO - DOUTRINA
O os (i) atos negociais, como o contrato ou a promessa de recompensa, e alguns (ii) atos não negociais, como o fato da vizinhança e os atos ilícitos).
FONTE DA OBRIGAÇÃO SEGUNDO GAIO
O contrato, o quase-contrato (atos negociais não contratuais, a exemplo, nos dias de hoje, da promessa de recompensa), o delito (ilícito doloso), o quase delito (ilícito culposo).