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ID
3516526
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Julgue o item a seguir acerca de registro de imóveis à luz das Leis n.º 8.935/1994 e n.º 6.015/1973.

Em caso de registro de escrituras públicas que tenham a mesma data, que sejam apresentadas no mesmo dia e que determinem taxativamente a hora da sua lavratura, a prioridade do registro será definida pelo número de ordem observado na prenotação do título.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.015/73

    Art. 190 - Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel. 

            

    Art. 191 - Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil.     

              

    Art. 192 - O disposto nos arts. 190 e 191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar.              

  • a questão não diz que é sobre o mesmo imóvel. artigo 190 LRP

  • Prevalecerão, para efeito de prioridade registro, quando apresentados no mesmo dia, os TÍTULOS PRENOTADOS NO PROTOCOLO sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do artigo 192 da Lei 6015/1973 que dispõe sobre o registro de escrituras públicas lavradas no mesmo dia e apresentadas na mesma data. 
    A teor do referido artigo o disposto nos arts. 190 e 191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar.


    Por tal modo, não será levado em conta a regra geral de prioridade, observando-se o numero de ordem, mas aquela que foi lavrada temporalmente mais cedo. Desta maneira, a assertiva está errada. 



    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
  • Lei 6.015/73

    ERRADO. Justificativa:

    Art. 190 - Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel.                   

    Art. 191 - Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil.                   

    Art. 192 - O disposto nos arts. 190 e 191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar.