lei 8.245/91 - Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.
Parágrafo único. A averbação far - se - á à vista de qualquer das vias do contrato de locação desde que subscrito também por duas testemunhas.
Errado
L8245
O art. 33, caput da Lei n. 8.245/1991 (Lei de Locações) prevê que:
Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de 6 meses, a contar do registro do ato no Cartório de Imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matricula do imóvel.
Conclusão: o enunciado da questão deve ser julgado como incorreto, pois dependerá, além do requerimento à adjudicação do imóvel - que será no prazo de 6 meses a contar do registro do ato no Cartório de Imóveis –, das seguintes condições: depósito prévio do valor do imóvel e demais despesas de transferência e estar averbado o contrato de locação, pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matricula do imóvel.